TJGO 19/11/2018 / Doc. / 623 / Seção I / Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2630 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 19/11/2018
Publicação: terça-feira, 20/11/2018
NR.PROCESSO: 5502856.36.2018.8.09.0000
54.2014.8.09.0093/201403601512); (13) – apuração de ato infracional, que tramitou na Comarca
de Jatai, por conduta equiparada a posse de entorpecente (38884412.2014.8.09.0105/201403888447); (14) – apuração de ato infracional, que tramitou na Comarca
de Jatai, por conduta equiparada a tráfico de drogas e associação para o tráfico (23701758.2012.8.09.0093/201202370173); (15) – processo de execução de medida (PEM), que tramitou
na comarca de Jatai, por conduta equiparada a posse de entorpecente (44519541.2014.8.09.0093/201404451956); (16) – apuração de ato infracional, que tramitou na Comarca
de Jatai, por conduta equiparada a tráfico de drogas (10338-34.2014.8.09.0093/201400103384);
(17) – apuração de ato infracional, que tramitou na Comarca de Jatai, por conduta equiparada a
posse de entorpecente e dirigir sem habilitação (360146-32.2014.8.09.0093/201403601466); (18)
– apuração de ato infracional, que tramitou na Comarca de Jatai, por conduta equiparada a posse
de entorpecente (442774-78.2014.8.09.0093/201404427745); (20) – busca e apreensão criminal,
que tramitou na Comarca de Jatai, por tentativa de homicídio (3109493.2016.8.09.0093/201600310944); (21) – representação pela prisão temporária, que tramitou na
Comarca de jataí, por latrocínio (49753-53.2016.8.09.0093/201600497530); (22) – apuração de
ato infracional, que tramitou na Comarca de Mineiros, por conduta equiparada a posse de
entorpecente (325953-52.2014.8.09.0105/201403259539).
Liminar indeferida (evento 6). Prestadas informações (evento 9:infcasioantoniosantana).
O Ministério Publico opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (evento 12).
VOTO
Contexto da prisão preventiva
Consta da denúncia (fls. 38vº/39vº), que o paciente e outros dois corréus, achado que a vítima
tinha passagem por estupro, agrediram-no com murros, chutes, pedradas, utilizando ainda de um
capacete como arma, espancaram-no, levando-o à morte. Após a agressão, foi subtraído da
vítima, a quantia de R$70,00 em espécie.
Realizadas investigações, o paciente foi preso inicialmente, por decreto temporário, convertido
em preventivo.
Excesso de prazo para a conclusão da instrução
Sustentou o impetrante, que está ocorrendo excesso de prazo para a realização do julgamento
perante o Tribunal do Júri.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para o término
da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá
em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão
judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da
razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (STF, HC 129917).
No caso dos autos, alegou-se desrespeito aos prazos instrutórios, pois o paciente tem sido
mantido há mais de 973 dias (na impetração) em cárcere. Por sua vez (evento
9:infcasioantoniosantana), a autoridade coatora informou que, realizada instrução preliminar, o
paciente foi pronunciado, tendo o corréu interposto recurso em sentido estrito, que foi provido por
esta Corte, anulando a decisão de pronúncia, para que outra seja prolatada. Editada nova
pronúncia em 31 de julho de 2018, foi o paciente incurso nas sanções do artigo 121, §2°, incisos
II, III e IV, do Código Penal, estando os autos aguardando somente a apresentação, por parte dos
sujeitos processuais, do rol de testemunhas que irão depor em plenário, indicando que o
julgamento poderá ser realizado em breve. Observa-se portanto, a regularidade do procedimento,
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