TJSP 24/08/2021 / Doc. / 4874 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
4874
acompanhado(s) de planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Decorrido, sem qualquer manifestação, tornem
conclusos para suspensão da execução. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0018311-17.2021.8.26.0224 (processo principal 1019486-68.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Maria da Glória Evangelista dos Santos - W.d Turismo Ltda - Me - Vistos. Intime-se a executada W.D.
Turismo Ltda - Me por edital, nos termos do inciso IV do artigo 513 do Código de Processo Civil, para pagamento do débito
indicado pela credora no valor de R$ 12.781,58, acrescido de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento, no prazo
de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e honorários de advogado de 10%, previstos no § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), ARTUR FRANCISCO NETO
(OAB 89892/SP)
Processo 0018315-54.2021.8.26.0224 (processo principal 1043434-34.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Solution Administracao de Hoteis e Resorts Ltda - - Marcelo Guimaraes Moraes - Vistos. Intime-se a executada
Mgm Operadora de Turismo, por carta com aviso de recebimento, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 513 do Código de
Processo Civil, para pagamento do débito indicado pela parte credora no valor de R$ 3.006,36, acrescido de juros e atualização
monetária até o efetivo pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e também, de honorários
advocatícios de 10%, previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de quinze dias para que a devedora, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação,
conforme artigo 525 do Código de Processo Civil. Deverá a parte exequente recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de
Carta AR/AR Digital, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. - ADV: MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/
SP)
Processo 0018318-09.2021.8.26.0224 (processo principal 1048903-95.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Helton Francisco de Oliveira - Rosely Yuki Lopes - Vistos. Deverá o exequente, no prazo de cinco dias,
apresentar planilha atualizada do débito excluindo a multa por descumprimento contratual, conforme constou no acórdão de fls.
240/244 dos autos principais, bem como, excluindo custas e despesas processuais, e os honorários advocatícios, considerando
que foram deferidos os beneficios da justiça gratuita em favor da ré. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VIVIAN
LUMY DE LIMA (OAB 398627/SP), DANIELLE DANTAS NARCIZO (OAB 286084/SP)
Processo 0018328-53.2021.8.26.0224 (processo principal 0037039-19.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Cancelamento de Protesto - SOPACK COMERCIO DE PLASTICO LTDA - H.G.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS
LTDA ME - - Acacio Rodrigues Máquinas Epp - Vistos. Nos termos da Parte I, item III, do Comunicado CG nº 1789/20017 do
Tribunal de Justiça de São Paulo o pedido inicial da fase executiva encontra-se incompleto, uma vez que os cumprimentos de
sentença de processos físicos deverão ser instruídos com a petição inicial do processo de conhecimento e mandado ou carta de
citação, procurações, sentença, acórdão, trânsito em julgado, se houver. Para tanto, concedo o prazo de dez dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO SILVA GOMES (OAB 342159/SP), MARIA ISABEL MANTOAN DE
OLIVEIRA (OAB 141232/SP), PAULO ANDRE ALBUQUERQUE (OAB 13719/PE), JORGE EMANUEL VELOSO DA SILVEIRA
FILHO (OAB 30347/PE), JOAO PEDRO GOMES VELOSO (OAB 43998/PE), AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO (OAB
235945/SP)
Processo 0018331-08.2021.8.26.0224 (processo principal 1041136-79.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Ivanilson Zanin - Transglobal Norte Transportes Ltda - Vistos. O presente incidente de cumprimento de
sentença trata-se de execução de honorários decorrentes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de número
0002795-25.2019.8.26.0224. Dito isto, intime-se a executada Transglobal Norte Transporte Ltda, na pessoa de seu procurador,
via imprensa oficial, para pagamento do débito indicado pelo credor no valor de R$ 3.006,37, acrescido de juros e atualização
monetária até o efetivo pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e também, de honorários
de advogado de 10%, prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de quinze dias para que a devedora, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação,
conforme artigo 525 do Código de Processo Civil. No silêncio da devedora, deverá o credor, independente de nova intimação,
e caso haja interesse de bloqueio de bens via BACENJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, formular pedido(s), que ficam desde já
deferidos, acompanhado(s) de planilha atualizada do débito e recolhimento das custas de impressão pertinentes, no prazo de
cinco dias. Decorrido, sem qualquer manifestação, tornem conclusos para suspensão da execução. Intime-se. - ADV: AMÉRICO
RIBEIRO (OAB 20639/PA), MICHEL RODRIGUES VIANA (OAB 11454/PA), IVANILSON ZANIN (OAB 181528/SP), LEANDRO
SILVA MAUES (OAB 22452/PA)
Processo 0018341-52.2021.8.26.0224 (processo principal 1005314-19.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antonio Gomes Barbosa - Filippo Fasciana - Vistos. Intime-se o executado Filippo Fasciana, na pessoa de
seu procurador, via imprensa oficial, para pagamento do débito indicado pelo credor no valor de R$ 4.525,11, acrescido de juros
e atualização monetária até o efetivo pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e também, de
honorários de advogado de 10%, prevista no artigo 523 do código de processo civil. Decorrido o prazo acima sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o devedor, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação, conforme artigo 525 do código de processo civil. No silêncio do devedor, deverá o credor, independente de nova
intimação, e caso haja interesse de bloqueio de bens via BACENJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, formular pedido(s), que ficam
desde já deferidos, acompanhado(s) de planilha atualizada do débito e recolhimento das custas de impressão pertinentes, no
prazo de cinco dias. Decorrido, sem qualquer manifestação, tornem conclusos para suspensão da execução. intime-se. - ADV:
ANTONIO GOMES BARBOSA (OAB 246420/SP), WAGNER DE OLIVEIRA LEME (OAB 141328/SP)
Processo 0026148-94.2019.8.26.0224 (processo principal 1002200-14.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vicente de Souza - Edson Pereira Rodrigues - Vistos. Diante da inércia do exequente,
suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do artigo 921, III, do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição
intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
FABIO PEREIRA DO CARMO (OAB 242323/SP), FELIPE GENOVESI FERNANDES (OAB 200338/SP), VICTOR DUARTE DO
CARMO (OAB 333572/SP)
Processo 0029894-04.2018.8.26.0224 (processo principal 1013548-92.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Edilson Pereira Silva - Arislana Ferreira Lima Amorim - Vistos. Proceda a serventia o necessário para
disponibilizar nos autos o saldo constante em conta bancária judicial vinculada a este processo, junto ao Banco do Brasil. Após,
intime-se a parte credora para, querendo, manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Por oportuno
e por premissas de celeridade, ressalto que, para o levantamento de qualquer valor, deverá ser comprovado recolhimento,
ainda que proporcional ao valor levantado, das custas de satisfação da execução, previstas no art. 4º, III, da Lei Estadual nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º