TRT22 25/02/2019 / Doc. / 1258 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
O município reclamado apresentou defesa escrita, onde,
1258
diversa.
preliminarmente, arguiu incompetência da Justiça do Trabalho e
ocorrência de coisa julgada, além da prejudicial de mérito de
Ora, da leitura da parte final do dispositivo legal acima citado, que
prescrição bienal e quinquenal. No mérito, pugna pela
excepciona a regra ali constante, o regime jurídico do agente de
improcedência do pedido.
endemias somente seria diverso da CLT na hipótese de existir lei
municipal dispondo de forma diversa.
Prejudicadas as tentativas de conciliação.
Dizendo de outro modo: não basta a existência de um regime
Inquirida sumariamente a reclamante e a preposta do reclamado,
jurídico único, de um Estatuto do Servidor Público. A simples
sendo dispensada a apresentação de testemunhas.
existência do Estatuto ou do regime jurídico institucional não tem a
força de fazer a conversão do regime celetista (que é próprio do
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
agente de endemias, segundo a dicção do dispositivo legal em
vitrina) para o institucional. É dizer: para que esse efeito se
Razões finais remissivas aos articulados.
operasse seria necessária a existência de uma lei local (específica,
pois) estabelecendo que o regime jurídico do agente de endemias é
Frustradas as tentativas de conciliação.
ou passaria a ser estatutário.
Autos distribuídos para julgamento.
Ocorre que o Município reclamado, em sua defesa, se limita a dizer
que o regime jurídico da reclamante é disciplinado pela Lei
É o quanto basta relatar.
375/2005, ou seja, o que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Atente-se, por outro lado, que a existência de lei específica
II - FUNDAMENTAÇÃO
dispondo de modo diverso é uma formalidade essencial e isto por
uma razão bem simples: nos termos da Lei 11.350/2006, o regime
PRELIMINARMENTE.
próprio, natural, do agente de endemias é o celetista, é a CLT, não
se devendo olvidar que se trata de uma norma geral acerca da
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
matéria e que somente poderá ser excepcionada por uma norma
específica, como, aliás, é previsto na parte final de seu artigo 8º,
Sem razão o município reclamado ao arguir incompetência absoluta
exigência que foi atendida pela edição da Lei Complementar
da Justiça do Trabalho ao argumento de que a parte reclamante é
Municipal 16/2016, essa sim específica para a categoria profissional
regida pela Lei Municipal nº 375/2005, que dispõe sobre o Estatuto
em apreço, a partir da qual, com o início da sua vigência, operou-se
dos Servidores Públicos Municipais de Floriano-PI.
a conversão de regime.
De fato, nesse sentido, com razão o reclamante ao pugnar pela
Nesse sentido, o pedido da reclamante se resume, exclusivamente,
competência da Justiça do Trabalho.
ao período celetista, qual seja: Condenação do Município de
FLORIANO/PI na obrigação de proceder ao pagamento do FGTS,
Nos termos do artigo 8º da Lei 11.350/2006 que, a título de
desde 29.04.2016 até 02.12.2016, data da conversão do regime
regulamentar o § 5º do art. 198 da CF/88, dispõe sobre o regime
celetista para estatutário, nos termos da Lei Complementar 16/2016.
jurídico e regulamenta a atividade do agente comunitário de
endemias, referidos profissionais que tenham sido admitidos pelos
Sendo assim, a competência para o conhecimento e julgamento da
gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde -
presente demanda é da Justiça do Trabalho, uma vez que o pedido
FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição,
se encontra compreendido dentro do período em que o regime
submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação
jurídico era o celetista, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130871
DA COISA JULGADA