16 resultados encontrados para o termo: alcides das gracas / data: 15/05/2025
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Processos encontrados
JUIZ(A) DISTRIBUIDOR(A) ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RELAÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2012 JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI OS SEGUINTES FEITOS FORAM: I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0007888-56.2012.403.6183 PROT: 31/08/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES COSTA ADV/PROC: SP036734 - LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS E OUTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 7 PROCESSO : 0007889-41.201
JUIZ(A) DISTRIBUIDOR(A) ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RELAÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2012 JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI OS SEGUINTES FEITOS FORAM: I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0007888-56.2012.403.6183 PROT: 31/08/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES COSTA ADV/PROC: SP036734 - LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS E OUTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 7 PROCESSO : 0007889-41.201
justiça gratuita, conforme requerido. 3. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória. 4. Citese. Int. 0007891-11.2012.403.6183 - ALCIDES DAS GRACAS PIRES(SP257739 - ROBERTO BRITO DE LIMA E SP310518 - TASSIANA MANFRIN FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Constato não haver prevenção entre o presente feito e o indicado no termo retro.
justiça gratuita, conforme requerido. 3. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória. 4. Citese. Int. 0007891-11.2012.403.6183 - ALCIDES DAS GRACAS PIRES(SP257739 - ROBERTO BRITO DE LIMA E SP310518 - TASSIANA MANFRIN FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Constato não haver prevenção entre o presente feito e o indicado no termo retro.
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. 0007891-11.2012.403.6183 - ALCIDES DAS GRACAS PIRES(SP257739 - ROBERTO BRITO DE LIMA E SP310518 - TASSIANA MANFRIN FERREIRA SIBOV) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. 0009690-89.2012.403.6183 - ELIZA MITIKO TINEN(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Ciência da baixa do
0007884-19.2012.403.6183 - JOSE ALBERTO DOS ANJOS(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Para efeito de verificação de prevenção, junte o(s) autor(es) cópias autenticadas da inicial, do primeiro despacho e eventual sentença proferida no(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção retro, informando a respeito do respectivo andamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. 0007891-11.2012.403.6183 -
0002288-31.2012.403.6126 - ANTONIO CARLOS SOARES(SP065393 - SERGIO ANTONIO GARAVATI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Recebo a apelação do autor e réu em ambos os efeitos. 2. Vista à parte contrária para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. 0000375-37.2012.403.6183 - MASAKATSU MITSUBASHI(SP152191 - CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Recebo a apela
0007884-19.2012.403.6183 - JOSE ALBERTO DOS ANJOS(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Para efeito de verificação de prevenção, junte o(s) autor(es) cópias autenticadas da inicial, do primeiro despacho e eventual sentença proferida no(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção retro, informando a respeito do respectivo andamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. 0007891-11.2012.403.6183 -
Noutro passo, o argumento favorável à pretensão da parte autora é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria por tempo de serviço, poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Em realidade pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso. De qualquer forma, a regra con
após o ressarcimento de todos os valores recebidos a título do benefício renunciado. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.P.R.I. 0007891-11.2012.403.6183 - ALCIDES DAS GRACAS PIRES(SP257739 - ROBERTO BRITO DE LIMA E SP310518 - TASSIANA MANFRIN FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente