161 resultados encontrados para o termo: processo penal. provimento / data: 19/05/2025
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Processos encontrados
competência a essa vara.A propósito, este juízo federal, já foi declarado competente para o processamento de feitos criminais em razão da criação desta 27ª Subseção Judiciária por ocasião, dentre outros, do julgamento do Conflito de Competência nº 4.530 - autos nº 2003.03.00.005617-0, cuja ementa ora transcrevo:EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA CRIMINAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO
Cuida-se de ação penal instaurada para apurar eventual prática do delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90.O recente Provimento 399/13 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em seus artigos 5º e 7º, inciso I, excluiu da jurisdição da Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista os municípios de Aguaí, Estiva Gerbi e Mogi Guaçu, atribuindo competência à 43ª Subseção Judiciária de Limeira.O referido Provimento ao excluir da jurisdição da 27ª
MATÉRIA CRIMINAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. ARTIGOS 69, I E 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I- Em razão da instalação de nova Vara da Justiça Federal, por força de Provimento do E. Tribunal Regional Federal, ocorreu mero deslocamento da competência, fixando-se a nova em função do local
MATÉRIA CRIMINAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. ARTIGOS 69, I E 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.I- Em razão da instalação de nova Vara da Justiça Federal, por força de Provimento do E. Tribunal Regional Federal, ocorreu mero deslocamento da competência, fixando-se a nova em função do local
razão da edição do Provimento nº 399/2013 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.O recente Provimento 399/13 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em seus artigos 5º e 7º, inciso I, excluiu da jurisdição da Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista os municípios de Aguaí, Estiva Gerbi e Mogi Guaçu, atribuindo competência à 43ª Subseção Judiciária de Limeira.O referido Provimento ao excluir da jurisdição da 27ª Subseção Judiciá
CARDOSO) X CARLOS GUERREIRO MORENO Cuida-se de ação penal instaurada para apurar eventual prática do delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90.O recente Provimento 399/13 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em seus artigos 5º e 7º, inciso I, excluiu da jurisdição da Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista os municípios de Aguaí, Estiva Gerbi e Mogi Guaçu, atribuindo competência à 43ª Subseção Judiciária de Limeira.O referido Provimento
José da Silva.O Ministério Público Federal opinou pelo declínio de competência para a Subseção Judiciária Federal de Limeira-SP, uma vez que, in casu, houve a alteração da competência para processamento e julgamento do feito em razão da edição do Provimento nº 399/2013 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.O recente Provimento 399/13 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em seus artigos 5º e 7º, inciso I, excluiu da jurisdição da Vara Federal da Subseç
ao excluir da jurisdição da 27ª Subseção Judiciária de São João da Boa Vista os municípios supracitados, silenciou a respeito da redistribuição dos feitos criminais.Considerando que a questão da competência é matéria de ordem pública e de relevante importância para higidez processual, passo analisá-la.Consoante os termos dos artigos 69, inciso I e artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência para o processamento e julgamento fixa-se, em princípio, pelo local de consu
Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XII - Edição 2774 427 VALDEIR ANTONIO DA SILVA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VALDEIR ANTONIO DA SILVA, PROCESSO Nº 0000730-66.2016.8.26.0352, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Mig
RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO EXCLUIDO CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI Justica Publica ANDRE PINHEIRO DOS SANTOS FABIO LUIZ DELGADO EDUARDO SOUBIE NAUFAL CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN e outro ROGERIO GILIO GOMES EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI e outro ADEL HASSAN AWAD ALBERTO MUCCIOLO BRUNO SOARES NOGUEIRRA SILVA CARLOS EDUARDO MENEZES MIBIELLI EDUARDO QUEIROZ LIM