133 resultados encontrados para o termo: provimento do primeiro apelo / data: 20/05/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2631 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 20/11/2018 Publicação: quarta-feira, 21/11/2018 Assim, não merece acolhimento a pretensão apresentada na inicial pelo município/1º apelado, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na peça de começo. NR.PROCESSO: 0489683.48.2007.8.09.0151 prevista tal possibilidade no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, sobretudo quando as teses suscitadas na insurgência apresentarem-se man
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2486 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 13/04/2018 Publicação: segunda-feira, 16/04/2018 Impositiva, portanto, a cassação da sentença ante o erro de procedimento havido. NR.PROCESSO: 0156009.69.2004.8.09.0051 curador especial, para a promoção de sua defesa, o qual, inclusive, ofertou embargos, resistindo ao pleito exordial, por meio de negativa geral. Assim, obrigatória a observância, na presente hipótese, do que determina a mencionada Súmula 240 d
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2635 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 26/11/2018 Publicação: terça-feira, 27/11/2018 Na hipótese, considerando o parcial provimento do primeiro apelo e o desprovimento do segundo apelo e, em observância à sucumbência mínima do pedido do autor, a parte ré responderá por inteiro pelos honorários, os quais devem ser majorados na fase recursal para a quantia de R$ 2.000,00, nos termos do §§ 8º e 11 do artigo 85 e artigo 86, ambos do Código de Pro
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018 Publicação: terça-feira, 04/12/2018 Deblatera sobre a ilegalidade de cobrança de taxas de contratação e IOF, como emissão dos boletos bancários, serviços de terceiros, avaliação de bens, tarifas de abertura de cadastro, devendo essas tarifas cobradas indevidamente, ser restituídas em dobro. NR.PROCESSO: 0176974.29.2010.8.09.0093 Assegura a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência co
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2489 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 18/04/2018 Publicação: quinta-feira, 19/04/2018 NR.PROCESSO: 0418507.08.2013.8.09.0051 estas assumirem os encargos daí advindos, não havendo justificativa para ressarcir somente 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela compradora. 3. É devida indenização por danos materiais, decorrentes de aluguel pago pela requerente para residir em outro imóvel em face do atraso na obra do apartamento que ela comprou,
ANO X - EDIÇÃO Nº 2292 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 21/06/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 22/06/2017 6a Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 489724.82.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ªAPELANTE BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2ªAPELANTE MARIA DOS SANTOS ARAÚJO NR.PROCESSO: 0489724.82.2011.8.09.0051 Gabinete do Desembargador Norival Santomé 1ªAPELADA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO 2ªAPELADA BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019 Dito isto, escorreita a sentença que deu parcial provimento aos embargos à execução, determinando a continuidade da demanda executiva, uma vez que a extinção pelo pagamento de débitos, prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorre apenas quando há integral quitação do débito, incluindo-se custas processuais e honorários advocatício
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018 Publicação: quarta-feira, 12/09/2018 I – O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução, por força do art. 784, CPC. II – Não retira a executoriedade do título o fato de as testemunhas que assinaram o documento não estarem presentes ao ato de sua formação, podendo fazê-lo em momento posterior ao ato de criação do título execu
ANO X - EDIÇÃO Nº 2267 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 12/05/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 15/05/2017 Em razão da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$500,00(quinhentos reais),nos termos do disposto no art. 20,§4°,do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se, intimem-se, na forma eletrônica.” Irresignadas, ambas as partes interpõem recurso apelatório. NR.PROCESSO: 0059299.66.2009.8.09.016
ANO X - EDIÇÃO Nº 2402 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/12/2017 Publicação: quinta-feira, 07/12/2017 1. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro,