DOEPE 23/05/2015 / Doc. / 3 / Poder Executivo / Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de maio de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 95-3
Art. 3º Além da sinalização luminosa, as caçambas estacionárias deverão conter o nome e o número telefônico da empresa
proprietária e a inscrição “É Proibido o Descarte de Lixo Doméstico.”
Governo do Estado
Art. 4º A sinalização luminosa refletiva deverá seguir o padrão estabelecido pelos órgãos de trânsito competentes, com a
utilização de adesivos fosforescentes em tamanho e medidas proporcionais a caçamba estacionária, preferencialmente em toda extensão
do equipamento.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.511, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, a Semana Estadual de Luta contra a
Depressão, e dá outras providências.
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez
mil reais), a depender do porte da empresa proprietária, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor
atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Luta contra a Depressão,
a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de setembro.
Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades educativas, planejadas pela sociedade civil,
a fim de conscientizar e orientar a população no enfrentamento à depressão.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Nenhuma das datas da Semana Estadual de Luta contra a Depressão será considerada feriado civil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Everaldo Cabral - PP.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 15.514, DE 22 DE MAIO DE 2015.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, para proibir
uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco nos estádios de futebol localizados no âmbito
do Estado de Pernambuco, salvo em área destinada
exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com
arejamento conveniente.
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Beto Accioly - SD.
LEI Nº 15.512, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, o Dia Estadual de Conscientização da
Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º- A É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do tabaco, nos estádios de futebol localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo o disposto no art. 3º, V, desta Lei.” (AC)
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Conscientização da Prevenção,
Controle e Orientação da Osteoporose a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de outubro.
Art. 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização, prevenção, controle e
orientação da osteoporose, estabelecendo um marco para abordagem da doença, assim como divulgando as políticas públicas
desenvolvidas no decorrer do ano sobre o assunto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º O Dia Estadual de Conscientização da Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose não será considerado feriado civil.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Odacy Amorim – PT.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 15.515, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Denomina de Hospital Luísa Cavalcanti Maciel, o Hospital
da Mulher que virá a ser construído no Município de
Caruaru, localizado no agreste de Pernambuco.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva - PRB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 15.513, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Art. 1º Fica denominado Hospital Luísa Cavalcanti Maciel, o empreendimento Hospital da Mulher do Município de Caruaru - PE.
Torna obrigatória a sinalização luminosa nas caçambas
estacionárias utilizadas em vias públicas do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º As empresas responsáveis por caçambas estacionárias utilizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco ficam
obrigadas a adotar sinalização luminosa refletiva.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por caçamba estacionária o recipiente destinado ao acondicionamento de
resíduos, terras, areias, entulho de obra, madeira, sucata e assemelhados, com exceção de materiais orgânicos.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa - PMDB.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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