DOEPE 23/11/2018 / Doc. / 5 / Poder Executivo / Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de novembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 216 - 5
“I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em 30
novembro; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 16.464, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe
sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
XVIII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar, controlar, propor e executar
as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da
cidadania, com vistas ao desenvolvimento social do Estado e garantia dos direitos fundamentais da pessoa, em
especial das pessoas idosas, da população indígena, da comunidade de LGBTI, das comunidades tradicionais, no
combate da desigualdade racial, social e humana; desenvolver políticas de enfretamento à homofobia; desenvolver
políticas públicas e executar ações correlatas de modo a garantir o acesso à justiça e mediação de conflitos;
promover a política pública de promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania no âmbito do Estado, em
articulação com a União e os municípios; planejar, apoiar, coordenar e executar a política estadual de amparo e
garantia de direitos aos idosos e às pessoas com deficiência; coordenar, planejar e executar programas de proteção
às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados
de morte; desenvolver política de combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas;
controlar e manter em funcionamento o Sistema Penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos
estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização; prestar assistência jurídica e social aos apenados e
egressos do sistema prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras impostas como
condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos
prisionais; desenvolver política pública estadual de medidas e penas alternativas; promover a proteção ao
consumidor; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XX - A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular, planejar, estimular, organizar, propor,
gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, as políticas públicas da
criança, do adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu desenvolvimento social pleno; planejar e executar,
como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (SINASE), todas as ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial das
pessoas com deficiência; planejar, implementar e gerir a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional,
através das ações emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; planejar, executar, coordenar
e controlar as políticas públicas sobre drogas; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social
e produtiva; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social
do Estado de Pernambuco; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos
em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
DECRETO Nº 46.746, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Renova a titulação do Núcleo Gestor da Cadeia Têxtil e de
Confecções em Pernambuco- NTCPE como Organização
Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pelo Núcleo Gestor da Cadeia Têxtil e de Confecções
em Pernambuco, com a finalidade de renovar sua titulação como Organização Social;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo, por meio da Resolução NGPE nº 003/2018, de 4 de setembro
de 2018, aprovou o referido pleito,
DECRETA:
Art. 1° Fica renovada a titulação como Organização Social – OS do Núcleo Gestor da Cadeia Têxtil e de Confecções em
Pernambuco, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro no Recife, neste Estado, inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 15.647.579/0001-56, qualificado como OS pelo Decreto n° 38.484, de 1º de agosto de 2012.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar Contrato de Gestão com o
Núcleo Gestor da Cadeia Têxtil e de Confecções em Pernambuco, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da
Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho
das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo repassadas àquela Entidade.
Art. 3º A execução do Contrato de Gestão eventualmente celebrado com o Núcleo Gestor da Cadeia Têxtil e de Confecções em
Pernambuco será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada, ao qual estiver vinculada ação objeto de Contrato de Gestão,
pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da Controladoria
Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de agosto de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.747, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas no Município
de Itapetim, neste Estado.
LEI Nº 16.465, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Modifica o inciso I do § 4º do artigo 57 da Lei nº 16.148,
de 20 de setembro de 2017, que estabelece as diretrizes
orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício
de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terra com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na área urbana do Município de Itapetim, neste Estado, conforme memorial descritivo
constante do Anexo Único.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 4º do artigo 57 da Lei nº 16.148, de 20 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º, destinam-se à implantação de Trecho da Rede de Esgoto, integrante do Sistema
de Esgotamento Sanitário do Município de Itapetim, neste Estado.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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