DOEPE 24/12/2019 / Doc. / 14 / Poder Executivo / Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCVI • NÀ 245
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
16.2 Criadouro científico para fins de pesquisa
Até 1.200
C
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída
Acima de 1.200 a 2.400
Acima 2.400 a 4.800
Acima de 4.800 a 9.600
D
E
F
Acima de 9.600
G
(AC)
16.3 Criador comercial de fauna silvestre nativa e/ou exótica
Até 200
G
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída
Acima de 200 a 600
Acima 600 a 1.000
Acima de 1.000 a 1.400
H
I
J
Acima de 1.400
L
(AC)
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída
Acima de 1.200 a 2.400
Acima 2.400 a 4.800
Acima de 4.800 a 9.600
B
C
D
Acima de 9.600
E
(AC)
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída
Acima de 200 a 600
Acima 600 a 1.000
Acima de 1.000 a 1.400
E
F
G
Acima de 1.400
H
(AC)
16.6 Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre nativa e/ou exótica
Até 200
G
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída
Acima de 200 a 600
Acima 600 a 1.000
Acima de 1.000 a 1.400
H
I
J
Acima de 1.400
L
(AC)
16.7 Mantenedor de fauna silvestre nativa e/ou exótica
Até 200
A
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída
Acima de 200 a 600
Acima 600 a 1.000
Acima de 1.000 a 1.400
B
C
E
- Autorização manejo de fauna
- Renovação da Autorização
TRANSPORTE NACIONAL DE FAUNA SILVESTRE; E PARTE, PRODUTOS E DERIVADOS
DA FAUNA EXÓTICA CONSTANTE DO ANEXO I DA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO
INTERNACIONAL DE ESPÉCIMES DA FAUNA E FLORA EM PERIGO DE EXTINÇÃO - CITES
Operação
Operação
F
D
Operação
B
¹As atividades relacionadas na Tabela 1.26 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de
Gestão de Fauna” (AC)
16.5 Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa e/ou fauna exótica
Até 200
D
EMPREENDIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA (PARTES, PRODUTOS E/OU SUBPRODUTOS)
- Autorização de Manejo de Fauna
Operação
E
- Renovação da Autorização
Operação
C
MANTENEDOR DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA
- Autorização manejo de fauna
Operação
B
- Renovação da Autorização
Operação
A
ZOOLÓGICO OU JARDIM ZOOLÓGICO
- Autorização manejo de fauna
Operação
J
- Renovação da Autorização
Operação
G
ABATEDOURO E FRIGORÍFICO DE FAUNA SILVESTRE
- Autorização de Manejo de Fauna
Operação
J
- Renovação da Autorização
Operação
G
CURTUME
16.4 Criadouro conservacionista
Até 1.200
A
Recife, 24 de dezembro de 2019
Acima de 1.400
F
1.27 Criação amadora de passeriformes silvestres nativos – amador (AC)
NATUREZA DO SERVIÇO
UNIDADE DE MEDIDA
Homologação
Operação
Transferência de ave entre criadores
Ave
Transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em
Ave
torneios
Transporte de ave com finalidade de mudança
Ave
Transporte de ave com finalidade de pareamento
Ave
Inclusão no Plantel de ave oriunda de criador comercial
Ave
Reversão de fuga, furto ou óbito
Ave
Alteração de vínculo de anilhas
Anilha
Declaração de nascimento
Ave
Autorização e/ou Alteração para exposição/torneio de canto/fibra ou
Evento
concurso de animais silvestres
Autorização para Registro de nova Entidade Associativa
Operação
ENQUADRAMENTO
C
A
A
A
A
A
B
B
B
C
E
¹As atividades relacionadas na Tabela 1.27 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de
Gestão de Fauna” (AC)
(AC)
16.8 Zoológico ou jardim zoológico
Até 2.000
G
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
Acima de 2.000 a 5.000
Acima 5.000 até 10.000
Acima de 10.000 a 15.000
H
I
J
1.28 - Autorizações não especificadas anteriormente (AC)
Acima de 15.000
L
Classificação
H
(AC)
(AC)
”
ANEXO III
16.9 Criador de passeriformes silvestres nativos – amador
“ANEXO III DA LEI Nº 14.249, DE 2010
TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES E CONSULTA PRÉVIA
Licença anual para criação amadorística de passeriforme de acordo com números total de animais, incluindo matrizes e nascidos em
cativeiro
De 11
De 1 a 10
De 21 a 30 De 31 a 40 De 41 a 50 De 51 a 60 De 61 a 70 De 71 a 80 De 81 a 90 De 91 a 100
a 20
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
¹As atividades relacionadas na Tabela 16.9 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de
Gestão de Fauna”.”
(AC)
ANEXO II
“ANEXO II DA LEI Nº 14.249, DE 2010
.......................................................................................................................................................
1.25 Captura, coleta e transporte de fauna silvestre nativa (NR)
CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE
UNIDADE DE
NATUREZA DO SERVIÇO
MEDIDA
ENQUADRAMENTO
PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
- Levantamento de fauna
- Monitoramento de fauna
- Resgate e afugentamento de fauna
PARA MANEJO DE FAUNA SINANTRÓPICA COM FINS PARTICULARES
PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL
PARA PESQUISA CIENTÍFICA SEM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE
PESQUISA PÚBLICAS OU COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
TÉCNICO OU SUPERIOR
PARA PESQUISA CIENTÍFICA COM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE
PESQUISA PÚBLICAS OU COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
TÉCNICO OU SUPERIOR
PARA MANEJO DE FAUNA EM AERÓDROMO
Táxon
Táxon
Operação
Operação
Espécime
C
I
J
E
C
Operação
G
Operação
A
Operação
J
¹As atividades relacionadas na Tabela 1.25 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de
Gestão de Fauna”
(NR)
1.26 Manejo e uso da fauna silvestre nativa ou exótica (AC)
AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE
NATUREZA DO SERVIÇO
UNIDADE DE MEDIDA
ENQUADRAMENTO
CENTRO DE TRIAGEM E REABILITAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA
- Autorização manejo de fauna
Operação
I
- Renovação da Autorização
Operação
F
CRIADOURO CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA
- Autorização manejo de fauna
Operação
F
- Renovação da Autorização
Operação
C
CRIADOURO CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA – VINCULADO A INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E
ENSINO
- Autorização manejo de fauna
Operação
ISENTO
- Renovação da Autorização
Operação
ISENTO
CRIADOURO COMERCIAL DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA
- Autorização de Manejo de Fauna
Operação
J
- Renovação da Autorização
Operação
G
CRIADOURO CONSERVACIONISTA
- Autorização manejo de fauna
Operação
D
- Renovação da Autorização
Operação
A
EMPREENDIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA (ANIMAIS VIVOS)
- Autorização de Manejo de Fauna
Operação
F
- Renovação da Autorização
Operação
D
Enquadramento
Consulta
prévia
Licença
prévia
Licença de
instalação
Licença de
operação
Autorização
Licença
simplificada
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
L
M
N
O
P
Q
57,03
-
57,03
76,05
114,07
152,10
228,15
304,19
456,28
608,38
912,57
1.216,77
1.825,17
2.433,56
3.650,32
4.687,08
6.083,85
7.300,63
76,05
152,10
228,15
304,19
456,28
608,38
912,57
1.216,77
1.825,77
2.433,56
3.650,32
4.867,08
7.300,63
9.734,16
12.167,72
14.825,05
57,03
76,05
152,10
228,15
304,19
456,28
608,38
912,57
1.216,77
1.825,77
2.433,56
3.650,32
4.867,08
7.300,63
9.734,16
12.167,72
57,03
76,05
152,10
228,15
304,19
456,28
608,38
912,57
1.216,77
1.825,77
2.433,56
3.650,32
4.867,08
7.300,63
9.734,16
12.167,72
133,08
228,15
380,25
532,34
760,47
1.064,66
1.520,95
2.129,34
3.041,94
4.258,73
6.083,88
8.517,40
12.167,71
17.034,79
21.901,88
26.992,77
Serviços
de Gestão
de Fauna
Especificados na
tabela 16.9 do
anexo I e tabelas
1.25, 1.26 e 1.27
do Anexo II
(AC)
57,03
76,05
114,07
152,10
228,15
304,19
456,28
608,38
912,57
1.216,77
1.825,17
2.433,56
3.650,32
4.687,08
6.083,85
7.300,63
”
LEI Nº 16.785, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza a supressão de vegetação de preservação
permanente na área que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8
da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, da área total de 1,3169 hectares de vegetação de caatinga arbustiva-arbórea localizadas no
Município de Sertânia, neste Estado, conforme memorial descritivo constante no Anexo Único, a fim de viabilizar a continuidade das obras
da Linha de Transmissão 69 kV para suprimento elétrico do Ramal do Agreste, Trecho VII do Projeto de Integração do Rio São Francisco
com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata o art.1º fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá a supressão de vegetação de preservação permanente
somente será iniciada mediante a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio
Ambiente – CPRH, que acompanhará a realização da obra em todas as fases técnicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO