TJAC 30/03/2021 / Doc. / 131 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, terça-feira
30 de março de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.801
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Pessoas, no período de 23 de março a 5 de abril do corrente ano, tendo em
vista o afastamento do titular, por motivo de licença para tratamento de saúde.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente, em 29/03/2021, às 12:18, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
PORTARIA Nº 905 / 2021
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, Desembargadora Waldirene Cordeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 221/2010 e no art. 51,
inciso I, do Regimento Interno e,
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n. 291, de 23 de agosto de
2019 que consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a
Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras
providências. ;
CONSIDERANDO o teor do art. 11 da sobredita Resolução que impõe aos Tribunais de Justiça a instituição de Comissão Permanente de Segurança, a ser
integrada por magistrados de primeiro grau e segundo graus, representante
de associação de magistrados e servidor da área de segurança, se for o caso;
CONSIDERANDO o encerramento da vigência da Portaria n. 372/2019;
CONSIDERANDO a posse dos membros eleitos para a gestão administrativa
do Tribunal de Justiça do Acre para o biênio 2021/2023;
CONSIDERANDO o teor da deliberação proferida nos autos n. 000105028.2021.8.01.0000 (SEI),
R E S O L V E:
Art. 1º Designar para compor a Comissão Permanente de Segurança, no biênio 2021/2023, o Desembargador Samoel Martins Evangelista, que a coordenará, o Desembargador Luís Vitório Camolez, os Juízes de Direito Cloves
Augusto Alves Cabral Ferreira e Hugo Barbosa Torquato Ferreira, este
na qualidade de representante da Associação dos Magistrados do Acre e o
Assessor-Chefe Militar, Luís Miguel de Oliveira Aguiar - CAP QOAPM R1.
Art. 2º As atribuições desta comissão estão previstas no art. 12, da Resolução
CNJ nº 291/2019, cabendo ao Coordenador organizar e apresentar à Presidência, até o dia 19 de dezembro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 3º Para esta comissão poderão ser designados servidores efetivos deste
Egrégio Tribunal, objetivando a otimização de sua gestão administrativa.
Art. 4º Os efeitos desta Portaria entram em vigor a partir desta data.
Rio Branco, 29 de março de 2021.
Publique-se e cumpra-se com as cautelas necessárias.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente, em 29/03/2021, às 11:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0001471-18.2021.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Relator:
Requerente:Sandoval Feitosa de Menezes
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:13° salário. Antecipação
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento administrativo do servidor Sandoval Feitosa de
Menezes – matrícula 7.001.704, Técnico Judiciário, Código EJ02-NM, classe
“A”, nível 5, lotado na Diretoria do Foro da Comarca de Capixaba/Ac – objetivando a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da sua gratificação natalina
- 2021.
2. O feito fora instruído com informações da Gerência de Cadastro e Remune-
131
ração – Pagamento, restando informado o valor pretendido pelo Requerente
(Evento SEI n. 0935892).
3. Vieram os autos à Presidência para manifestação, eis que o pagamento de
direitos e vantagens de servidores está condicionado à autorização da Presidente e, ato contínuo, foram direcionados à ASJUR, que emitiu parecer.
4. É o brevíssimo relato do necessário. DECIDO.
5. Conforme já externado nas razões do parecer da Assessoria Jurídica, embora o direito à gratificação natalina seja garantido constitucionalmente, sua
‘forma’ de pagamento varia a depender do vínculo mantido entre empregador/
empregado.
6. Para os servidores do Tribunal de Justiça do Acre - que mantém vínculo estatutário com a Administração e têm suas relações regidas pela LCE n. 39/93
- inexiste direito subjetivo ao recebimento do 13º salário em 02 (duas) parcelas,
ou mehor dizendo, inexiste direito subjetivo ao adiantamento de parte da gratificação natalaina, com fins de recebimento do valor devido em data anterior
a 20 de dezembro do ano em referência (vide arts. 66 e 69 da LCE n. 39/93).
7. A ser assim, traduzindo-se o pleito do Requerente em ato discricionário da
Administração - que somente o deferirá acaso a conveniência e oportunidade
assim o indiquem - e tendo em vista a situação de contingenciamento de despesas pela qual passa o Poder Judiciário acriano e que culminou, inclusive,
com a edição da Portaria n. 684/2021, em vigência desde 05 de março de
2021, resta-me, no momento, inacolher o pedido formulado, que no momento
deve ser preterido em prol do interesse maior da Administração.
8. À SEAPO para as providências de praxe.
9. Publique-se, intime-se.
10. Após, arquive-se com a devida baixa eletrônica.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente, em 26/03/2021, às 12:29, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0001757-93.2021.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, Desembargadora Denise Castelo Bonfim
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Requisição de servidor.
DECISÃO
1. Trata-se de expediente (Ofício nº 33 / 2021 - PRESI/GAPRES – id 0940202),
subscrito pela Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, Desembargadora Denise Castelo Bonfim, requisitando a servidora Augusta Moura de Faria,
Analista Judiciária deste Tribunal de Justiça, matrícula 7001743, durante o período de 1 (um) ano, nos termos da Lei Federal nº 6999/82 e Resolução TSE
nº 23.523/2017.
2. Alude a existência de apenas 07 (sete) servidores requisitados para a 1ª
Zona Eleitoral, não obstante o quadro ideal reportar a 10 (dez) serventuários,
conforme preceitua os referidos normativos.
3. Pois bem.
4. O pleito em questão funda-se na Lei Federal nº 6999/82 e na Resolução
TSE nº 23.523/2017, que dispõem sobre a requisição de servidores públicos
pela Justiça Eleitoral.
5. Sobre o assunto, reputo conveniente destacar que, conforme prevê o art. 2º,
§1º da Lei Federal nº 6999/82, as requisições para a Justiça Eleitoral não excederão a proporção de 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior
a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral.
6. No caso em comento, conforme consulta realizada no site do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (https://www.tre-ac.jus.br/o-tre/cartorios-eleitorais/1a-zona-eleitoral), denota-se a existência de 129.523 (cento e vinte e nove mil,
quinhentos e vinte e três) eleitores aptos, na 1ª Zona Eleitoral do Estado do
Acre.
7. Neste sentido, tendo a Oficiante declarado que referida zona conta com 7
(sete) servidores requisitados, resta possível concluir que o requisito do art. 2º,
§1º da Lei Federal nº 6999/82 restou cumprido.
8. Frente a essas breves considerações, determino a remessa dos autos à
Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES, para as providências devidas (expedição de Portaria e registros pertinentes) quanto a disponibilização da servidora Augusta Moura de Faria, Analista Judiciária deste Tribunal de Justiça,
matrícula 7001743, para prestar serviço na Justiça Eleitoral, pelo prazo de 01
(um) ano, em atendimento à requisição apresentada pela Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, conforme autoriza a Lei Federal nº 6999/82.
9. Ciência à ilustre Oficiante e à servidora interessada, servindo cópia da presente de ofício.
10. Cumprido o determinado no item “8”, arquive-se o feito com as baixas eletrônicas devidas.
11. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente