TJAL 13/02/2014 / Doc. / 83 / Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1102
83
Maceió, 06 de fevereiro de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801391-88.2013.8.02.0900
Desconto em folha de pagamento
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Agnaldo Neri dos Santos
Advogada
: Sandra Gomes Santos Venegas (OAB: 4014/AL)
Agravado
: Banco Bmg S/A
Advogado
: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)
DECISÃO /OFÍCIO 3 ª CC Nº_____________/2014.
Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento interposto por Agnaldo Neri dos Santos contra decisão interlocutória
proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito
ajuizada contra Banco Bmg S/A, indeferiu a tutela antecipada.
Das Razões do Agravante (fls. 01 a 10):
Alegou que está sofrendo descontos em sua conta bancária de parcelas referentes a empréstimos que não contratou, não havendo
prova ou qualquer contrato da suposta avença.
Afirmou que o Réu, ora Agravado não trouxe aos autos prova contrária as suas alegações, sendo flagrantemente indevidas os
aludidos descontos.
Requereu de início, em sede de liminar, que seja concedida a tutela antecipada para a suspensão do descontos. No Mérito, pediu
que seja julgado procedente o recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar definitivamente a cessação dos
descontos indevidos em sua conta bancário.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifico que já foi prolatada Sentença nos autos do processo originário
nº 0006601-94.2012.8.02.0058, em 19/12/2013, perecendo o objeto do presente recurso.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, o que faço com lastro no art. 557, caput, do CPC, por restar flagrantemente
prejudicado.
Comunique-se o Juízo da causa acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 06 de fevereiro de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0801703-64.2013.8.02.0900
Alimentos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Douglas Michalane Pires Teixeira
Advogado
: Rodrigo Antônio Vieira de Almeida (OAB: 7478/AL)
Advogado
: Walter de Agra Júnior (OAB: 8682/PB)
Advogado
: Henrique Carvalho de Araújo (OAB: 6639/AL)
Advogado
: Viviane Moura Teixeira Gouvêa (OAB: 9884/PB)
Advogado
: Vanina C.C. Modesto (OAB: 10737/PB)
Advogado
: Jackeline Alves Cartaxo (OAB: 12206/PB)
Advogado
: Dennys Carneiro da Rocha (OAB: 12495/PB)
Advogado
: Fabíola Marques Monteiro (OAB: 13099/PB)
Advogado
: Arthur Monteiro Lins Fialho (OAB: 13264/PB)
Advogado
: Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira (OAB: 13299/PB)
Advogado
: Marina Geraldo de Lluna Coutinho (OAB: 11780/PB)
Agravado
: Flávia Liliana Pires Teixeira
Advogado
: José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL)
DESPACHO
Considerando que a Agravada peticionou nos autos informando que houve erro no cadastramento de seu nome, que fora realizado
de modo incorreto, o que inviabilizou sua defesa, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar:
1. A remessa dos autos ao DAAJUC para que proceda a retificação do nome da Agravada no cadastro do presente recurso para
Flávia Liliana Mecenas Monteiro;
2. Que a 3 ª Câmara Cível proceda nova intimação com o nome correto da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao
presente recurso no prazo de 10 (dez) dias.
3. Que a 3ª Câmara Cível desta Corte renove o pedido de informações ao Juízo a quo, informando o nome correto das partes
litigantes.
Publique-se. Cumpra-se
Maceió, 07 de fevereiro de 2014.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
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