TJAL 14/03/2016 / Doc. / 31 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1587
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ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), TANIA VAINSENCHER (OAB
20124/PE), CLAUDIA DALLE FERREIRA DA COSTA (OAB 18640/PE), EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR (OAB
4042/AL), JULIANA ALEJANDRA FARIAS DE MELO (OAB 7005/AL) - Processo 0050192-25.2008.8.02.0001 (001.08.050192-4) Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Simone Valéria da Silva - RÉU: José Antônio dos Santos
- DENUNCIDO: Vera Cruz Seguradora S/A. - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema
SAJ/PG5 como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da
intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de
petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive
em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento
definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre
peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió,
24 de fevereiro de 2016
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL), JOÃO ARTUR ANDION, GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) Processo 0700916-08.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Ailton Barbosa
- Vistos, etc.Considerando a composição amigável ocorrida entre o Autor, JOSÉ AILTON BARBOSA, e o Réu, BANCO VOLKSWAGEN
S/A, no curso da ação, HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado às fls.311/315,
que se regerá pelas condições nele inseridas e, em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art.
269, Inciso III, do Código de Processo Civil.Expeça-se o competente alvará, em favor do Réu, para liberação dos valores depositados
em JuízoCustas finais, se houver, sob a responsabilidade do Autor, a teor do disposto no acordo.Após cumpridas as formalidades legais,
arquive-se com baixa.P.R.I.Maceió,22 de fevereiro de 2016.Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito
ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL), KLENALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 8498/AL) - Processo 070130437.2015.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0701304-37.2015.8.02) - Embargos de Declaração - Honorários Advocatícios EMBARGADA: NATHALIE AMORIM MADEIROS VASCONCELOS LIMA - Ato Ordinatório Em cumprimento ao art. 2º, XIII, do Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da interposição de Embargos Declaratórios, abro vista
dos autos ao Embargado.Maceió, 07 de março de 2016.
ADV: MARINETE DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 4249/AL) - Processo 0701587-26.2016.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
da L 6.969/1981 - AUTOR: Maria Quitéria Silva dos Santos - Defiro, com fulcro no Art. 4º da Lei n.º 1.060/50, o pedido de Assistência
Judiciária Gratuita.Vista dos autos ao Ministério Público.Maceió, 24 de fevereiro de 2016.Maria Valéria Lins CalheirosJuiz de Direito
ADV: MILTON GOMES SOARES JÚNIOR (OAB 12097A/AL), MILTON GOMES SOARES JÚNIOR (OAB 8262/PB), MARCOS
ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 0702739-80.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - RÉU: Banco GMAC S/A - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte (X) Autora; (___) Ré para, no prazo de cinco dias, recolher as custas finais, sob pena de
expedição de certidão ao FUNJURIS.Maceió, 07 de março de 2016.
ADV: PABLO BENAMOR DE ARAUJO JORGE (OAB 7845/AL) - Processo 0703171-31.2016.8.02.0001 - Imissão na Posse - Imissão AUTOR: Augusto Suzart Pimenta Neto e outro - AUGUSTO SUZART PIMENTA NETO e FABIANA MARINHO DE OLIVEIRA, devidamente
qualificados nos autos, propõem AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de PROJETO
MACEIÓ FACILITIES SPE LTDA. e RECORD - PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA., igualmente qualificados, aduzindo, em
síntese:1. Que em 05 de outubro de 2012, as partes assinaram o contrato de compromisso de compra e venda do apartamento n° 112,
do bloco “B” do Edifício Maceió Facilities, no valor de R$ 256.824,65 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais
e sessenta e cinco centavos), estando os Autores adimplentes com suas obrigações, restando-lhes apenas o pagamento da parcela
única, no valor de R$ 192.582,21 (centos e noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e dois mil e vinte e um centavos), o qual ainda não
foi realizado por culpa exclusiva da Ré.2. A data para a entrega do imóvel em questão estava contratualmente prevista para 20 de julho
de 2014, com prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, no entanto, apesar de as obras terem sido concluídas em setembro de
2015, tendo os Autores realizado a vistoria do imóvel em questão, até o presente momento a parte Ré não entregou o imóvel, bem como
não foi disponibilizado aos Autores via do termo de vistoria assinado.3. Por outro lado, a parte Ré argumenta que somente entregará
a posse do imóvel aos Autores se estes realizarem a quitação do saldo devedor ou financiamento junto ao Banco do Brasil, ao passo
que os Autores informaram, em 17 de abril de 2015 que tal situação não se mostrava plausível, uma vez que sempre mantiveram
relacionamento com a Caixa Econômica e que não queriam ser obrigados a contratar financiamento imobiliário com agente bancário
diverso daquele.Requerem a concessão da antecipação da tutela, para determinar a imediata imissão dos Autores na posse do imóvel
Edifício Maceió Facilities, apartamento 112, bloco “B”, sob pena de multa diária em valor arbitrado por esse MM. Juízo em caso de
descumprimento.É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.Tratam os autos de Ação de Imissão de Posse Com Pedido
de Tutela Antecipada, proposta por AUGUSTO SUZART PIMENTA NETO e FABIANA MARINHO DE OLIVEIRA, em face de PROJETO
MACEIÓ FACILITIES SPE LTDA. e RECORD - PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA., através da qual buscam provimento liminar
para fins de serem imitidos na posse do imóvel apartamento n° 112, do bloco “B” do Edifício Maceió Facilities, o qual constitui o objeto
do contrato firmado entre as partes.Analisando os fatos, fundamentos e a prova documental acostada nos autos, tenho como presentes
os requisitos ensejadores à concessão da tutela pleiteada, os quais se encontram delineados no Art. 273, Inciso I, do CPC, o qual passo
a analisar.A verossimilhança do alegado está devidamente configurada nos documentos acostados pelos Autores, que comprovam a
relação contratual descrita na exordial, bem como o atraso das Rés na entrega do imóvel.Cumpre ressaltar que a Jurisprudência de
nossos Tribunais vem se manifestando favorável ao cabimento de medida liminar ou antecipação de tutela para conceder a imissão na
posse em ações desta natureza, fazendo imperar a ordem e o bom direito. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA - IMISSÃO NA POSSE
- REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - AUSENTE - CAUÇÃO IDÔNEA - DEPÓSITO JUDICIAL
DO SALDO REMANESCENTE - AGRAVO PROVIDO. I - Comprovada a verossimilhança das alegações e presente o perigo da demora,
merece reforma a decisão para deferir a tutela antecipada pretendida. II - Demonstrado o atraso injustificado na entrega do imóvel e
existindo no processo de origem caução idônea representada por depósito judicial do saldo remanescente, impõe-se o deferimento
da imissão provisória da posse. III - Agravo provido. (TJ-MG - AI: 10000150700367001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data
de Julgamento: 14/12/0015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. IMISSÃO NA POSSE. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas
a uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da
referida medida. Presentes estes requisitos, resulta viável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. No caso concreto, o imóvel
já possui habite-se, o promitente-comprador ofereceu garantia idônea de pagamento do saldo devedor, o que implica manutenção da
decisão de imissão na posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061464707, Décima Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/05/2015). (TJ-RS - AI: 70061464707 RS,
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