TJAL 26/09/2016 / Doc. / 196 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1714
196
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULAÇÃO DA PARTILHA. VALOR COM
BASE NO MONTANTE DOS BENS AVALIADOS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO JÁ ENCERRADO. AGRAVO IMPRÓVIDO. 1 - Em
tema de Ação de Petição de herança e anulação de partilha, o valor da causa deve corresponder ao “quantum” da vantagem econômica,
vale dizer, ao montante de bens avaliados em processo de inventário já encerrado. 2 Agravo improvido. Unanimidade. (SESSÃO DO
DIA 15 DE JUNHO DE 2010. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13134 - 2010 GRAJAÚ. AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO COUTINHO
CRUZ E OUTROS. AGRAVADA: CARLA OLIVER CRUZ. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO N.º 92.452/2010).
Diante de tais fatos, chamamos o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora para emendar a petição inicial retificando o
valor da causa, observando-se o art. 20, X, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, I, do Código de Processo Civil).Arapiraca(AL), 18 de julho de 2016.Ana Raquel da Silva Gama
Juiz(a) de Direito
ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), JAMES PEREIRA LOPES (OAB 3348/AL), AIMBERÊ ARRUDA (OAB
5695A/AL), JOSÉ CÉSAR DA SILVA (OAB 4299/AL), MICHELE JEANE BARBOSA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 9522/AL) - Processo
0004877-31.2007.8.02.0058 (apensado ao processo 0002353-61.2007.8.02) (058.07.004877-8) - Procedimento Ordinário - Gestante /
Adotante / Paternidade - AUTORA: Edineide Monteiro da Rocha e outro - RÉ: Berenice Araújo da Silva e outros - Autos n°: 000487731.2007.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Assunto: Gestante / Adotante / PaternidadeAutor: Edineide Monteiro da Rocha e
outro Réu: Berenice Araújo da Silva e outrosATO ORDINATÓRIOLevando em consideração que houve a digitalização dos autos, com
inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não
mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins
processuais, inclusive em relação aos prazos.Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias,
antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia,
questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse
dos litigantes.Cumpra-se.Arapiraca, 23 de setembro de 2016Renuzia Ines SimãoAnalista Judicial
Aimberê Arruda (OAB 5695A/AL)
James Pereira Lopes (OAB 3348/AL)
Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL)
José César da Silva (OAB 4299/AL)
Michele Jeane Barbosa de Oliveira Lopes (OAB 9522/AL)
8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA NASCIMENTO DE BRITO VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2016
ADV: ABEL FELIPE DOS SANTOS SILVA (OAB 6588/SE) - Processo 0700154-74.2016.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Hermeson Bruno Felix Silva e outro - Autos n° 0700154-74.2016.8.02.0069 Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário Indiciante: Delegado Plantonista Réu: Hermeson Bruno Felix Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado de defesa do acusado Hermeson
Bruno Felix da Silva para apresentar a Resposta à Acusação deste acusado, no prazo de 10 (dez) dias. Arapiraca, 23 de setembro de
2016.Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Analista Judiciário
Abel Felipe dos Santos Silva (OAB 6588/SE)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA NASCIMENTO DE BRITO VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0494/2016
ADV: ESPEDITO PIRES DE LACERDA (OAB 3543/AL) - Processo 0003894-95.2008.8.02.0058 (058.08.003894-5) - Inquérito
Policial - Roubo - AUTOR: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL - Autos n°. 058.08.003894-5Crime: Roubo MajoradoVítima: José
Jatobá AraújoAção Penal: Pública IncondicionadaProcedimento: Comum OrdinárioAutor: Ministério Público EstadualRéu: Ribanildo dos
Santos da SilvaAdvogado: Espedito Pires de LacerdaSENTENÇA1. RelatórioVersam os autos sobre Ação Penal Pública Incondicionada
proposta pelo Ministério Público às fls. 03/04 em face de Ribanildo dos Santos da Silva e Adriano Domingos de Oliveira, pela suposta
prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, em sua forma tentada, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado
com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido o processo posteriormente desmembrado em relação ao primeiro
denunciado, como atesta a Certidão de fl. 106, dando origem ao presente feito. A Denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2007,
consoante Decisão à fl. 41, e após regularmente citado, o réu foi interrogado em Juízo, conforme termo acostado às fls. 48/51, tendo
apresentado Defesa Prévia às fls. 62/63, tudo conforme o procedimento vigente à época na legislação processual penal.Feitas as
devidas intimações, a instrução processual foi realizada em duas audiências, reduzidas a termo que encontra-se às fls. 91/92 e 102/103.
Em sede de Alegações Finais por Memoriais, pugnou o Ministério Público às fls. 108/109 pela condenação do réu nos termos capitulados
na Denúncia, por entender restarem devidamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva.A Defesa, por sua vez,
requereu em seus Memoriais, às fls. 116/117, a absolvição do réu, sob o argumento de não ter ele participado do crime em questão. 2.
Fundamentação2.1. Da materialidade e autoria delitivaNo limiar desta fundamentação, cumpre destacar que como a quantia
supostamente subtraída da vítima foi a ela devolvida pelos populares antes da chegada da polícia, não tendo sido, portanto, lavrado Auto
de Apreensão, resta impossibilitada a demonstração da materialidade de forma direta, razão pela qual sua demonstração deverá ser
feita de forma indireta, juntamente com as evidências relativas à autoria delitiva.Cuidadosamente compulsadas as provas coligidas nos
autos, destaco, inicialmente, que o próprio réu confirmou em seu interrogatório em Juízo ter ajudado o segundo denunciado a praticar o
roubo narrado na Denúncia. Segundo a versão dada pelo acusado, após deliberarem praticar o crime, o réu segurou a vítima, impedindo-a
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