TJAL 02/12/2016 / Doc. / 129 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1757
129
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA NASCIMENTO DE BRITO VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0542/2016
ADV: ROSICELIA CLARINDO DE OLIVEIRA (OAB 5180/AL) - Processo 0700228-64.2016.8.02.0058 - Inquérito Policial - Receptação
- INDICIADO: Andreveisson Paulino da Silva - Autos n° 0700228-64.2016.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Delegado Regional
de Policia Civil do 4º Drp-arapiraca/al Indiciado: Andreveisson Paulino da Silva DESPACHO Apresentada Resposta à Acusação, verifico
não se tratar o caso em análise de nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo
de absolver sumariamente o réu.No mais, considerando não restar nenhuma questão pendente de deliberação, tenho por preparado
o processo para a realização da instrução probatória, razão pela qual DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2017, ÀS 09 HORAS.Proceda-se com as notificações, intimações e requisições necessárias à
realização da audiência, advertindo a(s) vítima(s), caso exista neste processo, e as testemunhas de que o não comparecimento à
referida audiência implicará em Crime de Desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, e acarretará sua condução coercitiva
pela Autoridade Policial, além da instauração de Inquérito Policial para apuração do crime supramencionado. Faça constar na intimação
do réu a advertência de que o não comparecimento à audiência implicará em revelia e nas consequências legais dela decorrentes.Caso
o réu não seja localizado para ser intimado pessoalmente, certifique-se e, após cumpridos todos os comandos relativos à audiência,
voltem-me os autos em conclusão, para decretação da revelia do acusado. Cumpra-se com tempo suficiente à adoção de todas as
providências.Arapiraca(AL), 29 de agosto de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito
Rosicelia Clarindo de Oliveira (OAB 5180/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA NASCIMENTO DE BRITO VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0543/2016
ADV: ABEL FELIPE DOS SANTOS SILVA (OAB 6588/SE) - Processo 0700154-74.2016.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Hermeson Bruno Felix Silva e outro - Autos nº: 0700154-74.2016.8.02.0069Ação: Ação Penal Procedimento OrdinárioIndiciante: Delegado PlantonistaRéu: Hermeson Bruno Felix Silva e outro DECISÃOApresentada Resposta à
Acusação, verifico não se tratar o caso em análise de nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal,
razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.No mais, considerando não restar nenhuma questão pendente de deliberação,
tenho por preparado o processo para a realização da instrução probatória, razão pela qual DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO PARA O DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2017, ÀS 12 HORAS..Proceda-se com as notificações, intimações e requisições
necessárias à realização da audiência, advertindo a(s) vítima(s), caso exista neste processo, e as testemunhas de que o não
comparecimento à referida audiência implicará em Crime de Desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, e acarretará sua
condução coercitiva pela Autoridade Policial, além da instauração de Inquérito Policial para apuração do crime supramencionado. Faça
constar na intimação do réu a advertência de que o não comparecimento à audiência implicará em revelia e nas consequências legais
dela decorrentes.Caso o réu não seja localizado para ser intimado pessoalmente, certifique-se e, após cumpridos todos os comandos
relativos à audiência, voltem-me os autos em conclusão, para decretação da revelia do acusado. Quanto ao pedido de liberdade do
acusado, em face de inexistência de fato novo capaz de modificar o decreto de prisão, mantenho a custódia do acusado, inclusive
atendendo o parecer do Representante do Ministério Público.Cumpra-se com tempo suficiente à adoção de todas as providências.
Arapiraca , 07 de novembro de 2016.Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito
Abel Felipe dos Santos Silva (OAB 6588/SE)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA NASCIMENTO DE BRITO VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0541/2016
ADV: JOÃO PAULO MACEDO SILVA VIANA (OAB 13590/AL) - Processo 0707034-18.2016.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante
- Roubo Majorado - INDICIADO: João Pedro Medeiros Ribeiro e outros - Autos nº: 0707034-18.2016.8.02.0058Ação: Auto de Prisão Em
FlagranteIndiciante: Policia Civil de Alagoas - 52º Dp de ArapiracaVítima e Indiciado: Leandro da Silva e outros DECISÃO1. Relatório
JOÃO PEDRO MEDEIROS RIBEIRO, vem por meio de sua Defesa, requerer sua Revogação da Prisão Preventiva, argumentando,
em suma, a concessão do benefício é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte razões
para a manutenção da reclusão do mesmo. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela manutenção da prisão do denunciado, por
preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Fundamentação É cediço que a prisão provisória do acusado
é medida excepcional, de natureza cautelar, aplicando-se apenas nos casos em que verificada sua imprescindibilidade à garantia do
exercício da tutela jurisdicional ou à manutenção da paz e da ordem coletiva.A este respeito, a legislação processual penal estabelece
pressupostos e requisitos essenciais à decretação da medida cautelar, dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Vejamos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria.Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos
crimes dolosos:I - punidos com reclusão;II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre
a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. IV - se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.O
artigo 312 do referido diploma legal elenca o que a Doutrina trata por fumus boni iuris e periculum libertatis. O primeiro consubstanciase na prova da materialidade e indícios de autoria do crime, o segundo nos riscos representados pela liberdade do acusado à ordem
pública ou econômica, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal. O artigo 313 trata sobre os pressupostos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º