TJAL 13/12/2016 / Doc. / 43 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1762
43
- Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: JHS ASSISTENCIA TECNICA
LTDA - ME - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com base no art. 794, I do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os
atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente. Ocorrido o pagamento antes da citação válida
do executado, não são devidas custas. Requerida, ainda, a dispensa do trânsito em julgado das sentenças extintivas dos processos
constantes do aludido relatório, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos. Dê-se publicidade. Registre-se. Cumpra-se. Maceió,
09 de dezembro de 2015. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0737491-15.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: CALHEIROS E FARIAS COMERCIO
E CALCADOS LTDA - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com base no art. 794, I do Código de Processo Civil, devendo-se
proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente. Ocorrido o pagamento antes da
citação válida do executado, não são devidas custas. Requerida, ainda, a dispensa do trânsito em julgado das sentenças extintivas dos
processos constantes do aludido relatório, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos. Dê-se publicidade. Registre-se. Cumpra-se.
Maceió, 09 de dezembro de 2015. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0741387-66.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal
- Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: CICLO MANIA MONTAGENS
E COMERCIO LTDA - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com base no art. 794, I do Código de Processo Civil, devendo-se
proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente. Ocorrido o pagamento antes da
citação válida do executado, não são devidas custas. Requerida, ainda, a dispensa do trânsito em julgado das sentenças extintivas dos
processos constantes do aludido relatório, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos. Dê-se publicidade. Registre-se. Cumpra-se.
Maceió, 09 de dezembro de 2015. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0742701-47.2013.8.02.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: FLAVIO JOSE DE SIQUEIRA
CAVALCANTI VERAS - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com base no art. 794, I do Código de Processo Civil, devendo-se
proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente. Ocorrido o pagamento antes da
citação válida do executado, não são devidas custas. Requerida, ainda, a dispensa do trânsito em julgado das sentenças extintivas dos
processos constantes do aludido relatório, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos. Dê-se publicidade. Registre-se. Cumpra-se.
Maceió, 10 de dezembro de 2015. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0742754-28.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADA: CICERA DA CONCEICAO - Tendo
em vista a juntada, pela Procuradoria do Município, de pedido de extinção nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional e,
comprovada a quitação do débito após a citação e a baixa do executado no Cadastro Municipal de Contribuintes da Secretaria Municipal
de Finanças, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao
pagamento das custas processuais. Proceda-se o cálculo atualizado das custas. Após as formalidades de praxe, não comprovado
nos autos o pagamento das custas, em conformidade com a resolução nº 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas, encaminhe-se
certidão para fins de inscrição na Dívida Ativa à comissão gestora do FUNJURIS, procedendo-se ao devido arquivamento do processo.
Procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente. Dê-se publicidade. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0746426-44.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: FELIPE VERGETTI CARDOSO DORIA
- Tendo em vista a juntada, pela Procuradoria do Município, de pedido de extinção nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional,
e dispensa do prazo recursal e, comprovada a quitação do débito após a citação e a baixa do executado no Cadastro Municipal de
Contribuintes da Secretaria Municipal de Finanças, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil,
condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais. Proceda-se o cálculo atualizado das custas. Após as formalidades
de praxe, não comprovado nos autos o pagamento das custas, em conformidade com a resolução nº 20/2010 do Tribunal de Justiça
de Alagoas, encaminhe-se certidão para fins de inscrição na Dívida Ativa à comissão gestora do FUNJURIS, procedendo-se ao devido
arquivamento do processo. Procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente. Dêse publicidade. Registre-se. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0747742-92.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal
- Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: FABRICIA DE ALMEIDA FEITOSA
ME - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com base no art. 794, I do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos
necessários à desconstituição de eventual Penhora ou Bloqueio on-line existente. Ocorrido o pagamento antes da citação válida do
executado, não são devidas custas. Requerida, ainda, a dispensa do trânsito em julgado das sentenças extintivas dos processos
constantes do aludido relatório, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos. Dê-se publicidade. Registre-se. Cumpra-se. Maceió,
09 de dezembro de 2015. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0751119-71.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal
- Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com
base no art. 794, I do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora ou
Bloqueio on-line existente. Ocorrido o pagamento antes da citação válida do executado, não são devidas custas. Requerida, ainda,
a dispensa do trânsito em julgado das sentenças extintivas dos processos constantes do aludido relatório, proceda-se a baixa e ao
arquivamento dos autos. Dê-se publicidade. Registre-se. Cumpra-se. Maceió, 09 de dezembro de 2015. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Juiz de Direito
Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO EMANUEL DÓRIA FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRANILDA DE FRANÇA LIMA MERGULHÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0445/2016
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0046567-41.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - Diante do exposto, homologo a desistência com
fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, devendo-se proceder os atos necessários à desconstituição de eventual Penhora
ou Bloqueio on-line existente, dando-se a devida baixa e arquivando-se em seguida.Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º