TJAL 04/04/2018 / Doc. / 95 / Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 2077
95
Expirado o prazo com ou sem cumprimento pelo denunciado, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestar-se sobre
a exceção da verdade apresentada pelo denunciado no prazo de 02 (dois) dias, conforme disciplina o art. 523 do Código de Processo
Penal.
Encaminhe-se ao DAAJUC.
Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.
Maceió/AL, 03 de abril de 2018.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
TRIBUNAL PLENO
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0800021-48.2016.8.02.0034
Estupro de vulnerável
Tribunal Pleno
Relator
: Des. José Carlos Malta Marques
Autor : M. P.
Réu : Edson Mateus da Silva
Advogado
: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)
DESPACHO
Considerando que o réu constituiu novo patrono nos autos, intime-se o causídico para apresentar resposta escrita na forma do art.
4º da Lei nº 8.038/90.
Maceió, 03 de abril de 2018
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus n.º 0801551-24.2018.8.02.0000
Furto Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Imp/Defensor : Othoniel Pinheiro Neto
Imp/Defensor : Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
Paciente
: Ricardo Raimundo de Lima
Impetrado
: Juiz de Direito Plantonista Criminal da Capital
DESPACHO
Não há pedido de liminar no Habeas Corpus em epígrafe.
Também não sendo o caso de conceder, de ofício, a medida excepcional, requisitem-se informações à autoridade apontada como
coatora, que deverá prestá-las no prazo de 72 (setenta e duas) horas, enviando-as diretamente à Secretaria da Câmara Criminal.
Após, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 03 de abril de 2018
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravo n.º 0801927-78.2016.8.02.0000/50000
Posse
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Partes e Representantes
Agravante(s) : Augusto Suzart Pimenta Neto
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