TJAL 08/08/2018 / Doc. / 147 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2159
147
art. 666, do CPC, e no art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie,
pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR os requerentes e herdeiros Paulo Ezequias de Souza
Teixeira, Daniel Victor de Souza Teixeira e Léa de Souza Teixeira, a receber(em) a(s) importância(s) pleiteada(s), conforme documentos
de fls. 45, bem assim para autorizar o advogado Antônio Gonçalves de Melo Neto a receber o equivalente a 10% (dez por cento) do
quinhão de cada herdeiro, conforme contrato de honorários de fls. 06/08. A partilha deverá ser realizada de maneira igualitária entre os
herdeiros. Entretanto, para a expedição do competente alvará, deverão os requerentes efetuar o pagamento das custas processuais
finais, conforme decisão de fls. 46. Cumprida a determinação acima, expeça-se o competente alvará. Custas conforme decisão de fls.
46. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: BRUNA BEATRIZ XAVIER COSTA (OAB 10621/AL) - Processo 0708958-12.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA ELIANE SANTOS BARROS - O pedido formulado encontra amparo legal no art.
666, do CPC, e no art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo
que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR a requerente MARIA ELIANE SANTOS BARROS, a receber a
importância pleiteada, conforme documentos de fls. 39/44. Entretanto, para que seja expedido o competente alvará, deve a requerente
Maria Eliane Santos Barros juntar aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte, em nome do
falecido, fornecida pelo I.N.S.S. Expeça-se, oportunamente, o competente alvará. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária
gratuita. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: IGOR MACIEL BRAGA COSTA (OAB 8772/AL) - Processo 0709173-80.2017.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Jamesson Lucrecio Cavalcante Leite - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. INDEFIRO o pedido de fls. 63, haja vista que
a remoção de inventariante se trata de pedido que se afigura como um incidente processual e, portanto, deverá tramitar apenso aos
autos, por meio de incidente próprio. Observa-se que a intimação da inventariante, Olga Buarque de Gusmão, para prestar compromisso
legal e apresentar as primeiras declarações foi efetivada conforme documento de fls. 57/58, no entanto a mesma demonstrou a intenção
de não participar do presente feito. Ato contínuo, informou que deseja realizar a cessão dos seus direitos hereditários em favor dos
herdeiros Jamesson Lucrecio Cavalcante Leite, João Fábio Cavalcante Leite e Lenir Alessandra Leire Alves, conforme petição de fls.
60/61. Diante do exposto, REMOVO do cargo de inventariante o cônjuge sobrevivente Olga Buarque de Gusmão e NOMEIO em seu
lugar o herdeiro Jamesson Lucrecio Cavalcante Leite para exercer a inventariança, devendo prestar compromisso no prazo de 05 (cinco)
dias, e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias. Por ocasião das primeiras declarações, deve o inventariante:
1. Informar se deseja converter o rito de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento; 2. Apresentar proposta ou esboço
de partilha, nos moldes do art. 653 do C.P.C.; 3. Juntar a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal com expressa
referência ao bem imóvel do espólio; 4. Comprovar, documentalmente, que o bem imóvel descrito às fls. 37, pertence exclusivamente
ao inventariado em razão da partilha do divórcio com a Sra. Maria Leonice Quintela Cavalcante Leite, conforme informado na petição de
fls. 01/04; 5. Formalizar, por meio de escritura pública ou termo nos autos, a pretensa cessão de direitos hereditários, informada às fls.
60/61, haja vista que a mera intenção de vontade não legitima uma cessão de direitos hereditários, bem assim o documento de fls.60
não atende às exigências legais. Nesta oportunidade, deve a requerente estar acompanhada de todos os herdeiros e dos respectivos
cônjuges e/ou companheiras, se houver. Prazo conforme acima determinado. Cumpridas todas as determinações, conclusos os autos
para análise P.Intimem-se.
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL) - Processo 0709713-94.2018.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento
de Testamento - Administração de Herança - REQUERENTE: Dulce Ribeiro Canotilho - Gisele Ribeiro de Toledo Camargo - Renault
Mattos Ribeiro Junior - Angela Ribeiro de Castro - Antonio Alipio Canotilho - Rosely de Abreu Ribeiro - Dayse Ribeiro Canotilho - Marcos
Antonio de Carvalho Ribeiro - Telma Maria Ribeiro Cabral de Rezende - Marilene Carvalho Ribeiro - Marcio Carvalho Ribeiro - Zenilda
Ribeiro Lima - Maria Paula Ribeiro Bordin - Zolda Ribeiro Costa - Jose Aloisio Costa - Zedalva Ribeiro Schaefer - Anselm Paul Ernst
Schaefer - Zenise Ribeiro Flores Barbosa Fonseca - Ivan Ribeiro Bordin - Jose Paulo Ribeiro Bordin - Zirlane Ribeiro Flores Barbosa
Henrique de Oliveira - Alder Ribeiro Flores Barbosa - Zeyla Maria Flores Barbosa Fortes Cavalcanti - Inicialmente, NOMEIO testamenteira
a herdeira Zenilda Ribeiro Lima. Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer alguns esclarecimentos quanto ao conteúdo do testamento
público objeto da presente ação. Conforme conceito clássico, a caducidade é a ineficácia, por causa ulterior, da disposição testamentária
válida. A caducidade dos legados tem seus motivos relacionados no artigo 1.939 do Código Civil, que dentre outros casos, abrange
o caso de falecimento do legatário antes do testador. Neste caso, por impossibilidade da transmissão do legado ao beneficiário, a
disposição torna-se inoperante, por caducidade. Dessa forma, em análise ao testamento de fls. 26/28, verifica-se que alguns legatários
faleceram antes da testadora Zuleide Matos Ribeiro (falecida em 16/08/2017), devendo ser verificado na competente ação de inventário,
se houve ou não a transmissão dos legados destes, por ocorrência de caducidade. Contudo, a presente ação de abertura, registro e
cumprimento de testamento tem por finalidade a verificação dos requisitos extrínsecos dos documentos, não tendo sido constatado
nos autos quaisquer causas de nulidade por estes motivos. Desta forma, nesta forma, verifica-se que foram cumpridas as formalidades
legais, não se encontrando nenhum vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, pelo que, nos termos do art. 735, § 2º,
do Código de Processo Civil, DETERMINO o registro, arquivamento e cumprimento do presente Testamento. Intime-se, por meio dos
seus advogados, a Sra. Zenilda Ribeiro Lima, após o competente registro, a fim de assinar o termo de testamentaria, nos termos do art.
735, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta oportunidade, LAVRE-SE o termo de apresentação, conforme
certidão de fls. 25. Após, deve o Sr. Chefe de Secretaria extrair cópia autêntica do testamento. Por fim, cumpridas as determinações ou
transcorrido o prazo sem o seu cumprimento, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Custas pagas, conforme fls.
88/90. P. I. Registre-se.
ADV: MANOEL FÉLIX DOS SANTOS NETO (OAB 9504B/AL), NEWTON MARCEL PIRES DE A. FRANCO (OAB 6210/AL),
WALTER SAMMYR VELOSO DE CARVALHO (OAB 9543/AL), PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO (OAB 6324/AL), MARCOS
BERNARDES DE MELLO (OAB 512/AL), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL), CLAUDIA LOPES MEDEIROS (OAB 5754/
AL), ANA PAULA SANDES MOURA (OAB 7691/AL), TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ANA MARIA MOREIRA
(OAB 3161/AL), MARCOS AUGUSTO DE A. EHRHARDT JÚNIOR (OAB 6112/AL) - Processo 0710212-88.2012.8.02.0001 (apensado
ao processo 0040683-02.2010.8.02.0001) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: JOSÉ WENCESLAU DA COSTA NETO e
outros - INVTE: Nelson Tadeu Grangeiro Costa - INTSSADO: PIERRE ALEXANDER ARRUDA DO NASCIMENTO e outro - Cumpra a
Escrivania a atualização no SAJ. Verificada a concordância de todos os herdeiros, por meio dos seus advogados, conforme petição de
fls. 11.729, DEFIRO o pedido de fls. 11.729. Desta maneira, EXPEÇA-se o competente alvará judicial em favor do inventariante Nelson
Tadeu Grangeiro Costa, autorizando-o a levantar a quantia necessária ao custeio das despesas referentes ao mês de agosto/2018,
indicada às fls. 11.730. Faça constar no competente alvará que o valor seja depositado na conta do espólio de Nelson Simões Costa, nos
termos indicados às fls. 11.729. O alvará terá prazo da validade de 30 (trinta) dias, com prestação de contas em igual período. EXPEÇAse, independente de publicação, o competente alvará judicial. AGUARDE-se o cumprimento integral das decisões de fls. 11.672/11.673
e fls. 11.726. Após, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: FLÁVIA PADILHA BARBOSA MELO (OAB 4832/AL) - Processo 0712862-69.2016.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: Arthur Gordon - HERDEIRO: Andre Gordon - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Trata-se de processo de inventário
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