TJAL 16/01/2020 / Doc. / 607 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2508
607
LOPES FERREIRA, em favor de MARIA JOSÉ DE LIMA FERREIRA e LENILSON LOPES FERREIRA. Custas dispensadas. Observese o disposto no artigo 662, §1º, que determina que a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos
herdeiros. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha ou as certidões de pagamento. Expeça-se alvará autorizando
aos requerentes, MARIA JOSÉ DE LIMA FERREIRA e LENILSON LOPES FERREIRA, a transferir a propriedade para o seu nome do
imóvel de pág. 18. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Demais providências necessárias. União dos Palmares,15 de janeiro
de 2020. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO (OAB 6260/AL) - Processo 0700677-23.2019.8.02.0056 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Família - REQUERENTE: E.S.S. - Conciliação Data: 11/03/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: JOSÉ RUBENS FERREIRA DA SILVA (OAB 9199/AL) - Processo 0700795-33.2018.8.02.0056 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Manoela Vitoria Pereira - Quiteria Maria Pereira - Instrução Data:
10/03/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ERIBERTO LINS BEZERRA (OAB 2888/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO (OAB 6260/AL) - Processo 070080980.2019.8.02.0056 - Petição - União Homoafetiva - REQUERENTE: Aline Silva Tavares - Autos n° 0700809-80.2019.8.02.0056 Ação:
Petição Requerente: Aline Silva Tavares Requerido: Antônio Carlos Leão Galvão SENTENÇA Trata-se de Homologação de Acordo
para Reconhecimento e Dissolução de União Estável entre ALINE SILVA TAVARES e ANTONIO CARLOS LEÃO GALVÃO. As partes
celebraram acordo às págs. 01/05 em que informam que viveram juntos desde outubro de 2007 até dezembro de 2016, mas que estão
separados de fato, não possuindo interesse no restabelecimento da união. Os acordantes alegam que da união não advieram filhos.
Quanto aos bens adquiridos na constância da união estável, acordaram no sentido de que a Sra. Aline Silva receberá do acordante
o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), pagos conforme os termos do acordo. As partes dispensaram o recebimento de quaisquer
verbas alimentícias. É o relatório. Decido. Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado
pelas partes, haja vista que resolveram, consensualmente, dissolver a união estável, por desinteresse mútuo em continuá-la. A verdade
é que, em ações da natureza da presente, é muito mais salutar que as partes cheguem a um consenso quanto aos termos da dissolução,
cabendo ao Judiciário, apenas, homologá-la. Dessa forma, considerando que foi adotado o procedimento previsto em lei, nenhum
óbice resta ao deferimento do pedido. Assim sendo, HOMOLOGO os termos do acordo de págs. 01/05, e, portanto, a dissolução da
união estável entre ALINE SILVA TAVARES e ANTONIO CARLOS LEÃO, com base no artigo 226, § 6º, da CF e no artigo 487, inciso
IV, b do NCPC. Via de consequência, com fulcro no art. 487, IV, b do NCPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno as
partes ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta
sentença, uma vez que beneficários da justiça gratuita, nos termos dos § § 2º e 3º, do art. 98, do NCPC. Sem condenação em honorários
advocatícios em razão da ausência de litigiosidade. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, servindo-se esta sentença como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, dê-se baixa na distribuição, e após, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. União dos Palmares,15 de janeiro de 2020. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: JOSÉ URUBÁ LEITÃO JÚNIOR (OAB 4297/AL) - Processo 0700885-07.2019.8.02.0056 - Procedimento Ordinário - Dissolução
- AUTOR: G.T.F. - Autos n° 0700885-07.2019.8.02.0056 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Givaldo Tenório Florentino Réu: Cristina
Gomes Lopes Tenório DESPACHO Vistas ao Ministério Público. União dos Palmares(AL), 15 de janeiro de 2020. Yulli Roter Maia Juiz
de Direito
ADV: PEDRO FRANÇA TAVARES SOUZA (OAB 12463/AL), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/
PE), ADV: LEONARDO JOSÉ ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 2525/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/
AL) - Processo 0701116-39.2016.8.02.0056 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: Geraldo Miguel da Silva - HERDEIRA: Jessica
da Silva - RÉU: Companhia Excelsior de Seguros S/A - Autos n° 0701116-39.2016.8.02.0056 Ação: Procedimento Ordinário Autor e
Herdeiro: Geraldo Miguel da Silva e outro Réu: Companhia Excelsior de Seguros S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA
DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por GERALDO MIGUEL DA SILVA em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
À pág. 169 consta a certidão de óbito do autor. Pois bem. O falecimento da vítima do acidente de trânsito no curso da lide não obsta que
os herdeiros legais e legitimados sejam habilitados na lide com intuito de receber o valor da indenização. Isso porque o direito à
indenização securitária é patrimonial, e não personalíssimo, pois a verba em tela integra o patrimônio do falecido. Por consequência, a
legitimidade é dos herdeiros sucessores do segurado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. MORTE POSTERIOR DESVINCULADA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DO
DPVAT DECORRENTE DA INVALIDEZ. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. 1. O direito à indenização do
seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular,
que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. 2. Análise da alegação de prescrição,
deduzida no recurso especial, não passível de exame, uma vez que a matéria ainda será tratada na origem, com o retorno dos autos
para o devido processamento do feito, superada a carência de ação. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não
provido. (REsp 1185907/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) E, do
corpo do acórdão, transcrevo o seguinte excerto, por aplicável à espécie: (...) O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa, em
que o acidente causador da invalidez permanente da vítima ocorreu no ano 2000 e, somente em 2004, verificou-se o óbito e por causas
distintas, conforme delineado pelas instâncias de origem (fl. 122). O direito à indenização do DPVAT cabia, pois, à própria vítima, seja
pela redação originária da Lei 6.194/74 (art. 4º, caput, parte final), seja pela redação hoje vigente da mesma lei (§ 3º, do mesmo artigo).
Assim, a partir do momento em que configurada a invalidez permanente, o direito à indenização securitária passou a integrar o conjunto
do patrimônio da vítima do acidente, que, com a sua morte, constitui-se herança a ser transmitida aos sucessores, que, portanto, têm
legitimidade para propor ação de cobrança dessa quantia. (...) No mesmo sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul TJ/RS: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. Preliminar. Ilegitimidade ativa da sucessão. As
obrigações decorrentes da relação jurídica de seguro, por se tratar de direito patrimonial, são passíveis de transmissão mortis causa.
Assim, a sucessão da parte segurada detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, inclusive porque quem ingressou com
a mesma foi o próprio segurado, que faleceu no decorrer da lide. Preliminar rejeitada. II. A eventual inadimplência do prêmio do seguro
DPVAT não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização. Inteligência da Súmula 257, do STJ. Precedentes do STJ. III.
Não há falar na ocorrência de danos morais pela mera negativa de pagamento da indenização securitária, situação que não passou do
mero aborrecimento enfrentado pelo requerente. Inclusive, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora
demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. IV. De acordo com o art. 85, § 11, do
CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70079302501, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-06-2019) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO
DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO POR CAUSA DIVERSA EM MOMENTO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POLO ATIVO DA DEMANDA COMPOSTO PELOS HERDEIROS. RECONHECIMENTO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º