TJAL 21/02/2020 / Doc. / 625 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2534
625
do veículo “FIAT/UNO MILLE WAY”, atualmente registrado em nome do de cujus Robson da Silva Torres. Aduz a demandante, em
síntese, que era casada com o Sr. Robson da Silva Torres (fl. 12) e que o mesmo negociou o veículo “FIAT/UNO MILLE WAY” com a
Sra. Gabriella Monteiro de Castro Costa. Contudo, antes de promover a transferência do referido bem, veio à óbito. Informa que da
constância do casamento sobreveio um filho, atualmente menor de idade (fl. 08) No mérito, requer a transferência do bem para o seu
nome, a fim de viabilizar a transferência posterior ao nome da adquirente e atual possuidora do bem. Juntou aos autos os documentos
de fls. 05/21. Após despacho deste juízo, propôs emenda à inicial à fl. 30 acrescentando a Sra. Gabriella Monteiro de Castro Costa ao
polo ativo da demanda. Com vistas, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido à fl. 49. Após manifestação deste juízo
às fls. 51/52, determinando a juntada de documentos pela demandante, o Ministério Público ofertou parecer novamente às fls. 67/68
pugnando pela realização de novas diligencias. À luz do parecer ministerial, a parte autora ofereceu nova manifestação nos autos à fl.
69. Vieram-me os autos conclusos. Era o que importava relatar. Decido. Trata-se de demanda de alvará judicial a qual entendo que já se
encontra apta ao seu julgamento. É que muito embora o Ministério Público, às fls. 67/68, sustente a necessidade de expressa anuência
da instituição financeira “Banco Bradesco”, vislumbro a desnecessidade de participação da referida instituição nos presentes autos.
Neste ponto, soa por oportuno destacar que à fl. 37 a parte autora acostou aos autos pesquisa realizada no site do DETRAN/AL quanto
ao bem objeto dos autos A presente demanda visa a transferência do bem “FIAT/UNO MILLE WAY” para a Sra. Gabriella Monteiro de
Castro Costa, considerando a informação de que o de cujus supostamente teria negociado o referido bem, mas antes de transferi-lo veio
à óbito. O cerne da questão gira em torno da comprovação de que o Sr. Robson da Silva Torres, antes de vir à óbito, negociou o veículo
“FIAT/UNO MILLE WAY” com a Sra. Gabriella Monteiro de Castro Costa, bem assim de que o referido veículo se encontra livre de
ônus. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a adquirente no bem habilitou-se nos autos na qualidade de demandante, pugnando pela
transferência do bem para o seu nome. Quanto à existência de prova da referida negociação, verifica-se que a parte autora acostou aos
autos às fls.59/60 termo de declaração devidamente assinado pelo Sr. Luciano Cavalcante Torres, por meio do qual o mesmo afirma ter
conhecimento acerca da existência da referida transação. No tocante à atual situação do bem, através das informações extraídas no site
do DETRAN/AL, acostadas às fls. 35/37, verifica-se que o mesmo se encontra livre de ônus, com gravame baixado pelo agente financeiro
BCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A(fl. 37). Em virtude da baixa do gravame (fl. 37), entendo não haver necessidade de intimação
da instituição financeira para que apresente expressa anuência. Não vislumbro a necessidade de transferir o bem primeiro para a viúva
do de cujus para só então transferi-lo para a adquirente, uma vez que, mediante determinação deste juízo, o órgão competente poderá
realizar a transferência dispensando a assinatura do outorgante comprador no documento de compra e venda do veículo. Por oportuno,
considerando que a transação foi realizada em vida pelo proprietário do bem, não há falar em efeitos sucessórios e, consequentemente,
interesse do menor, filho do de cujus. Em decorrência disto, entendo pela desnecessidade de realização das diligências solicitadas pelo
Ilustre representante do Ministério Público, pois os documentos acostados comprovam a legitimidade da requerente, em obediência a
todas as formalidades ínsitas à concessão do que ora se pleiteia. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte a demanda
e, no mérito, DETERMINO a transferência do veículo modelo: FIAT/UNO MILLE WAY ECON. ANO 2013. COR: CINZA. RENAVAN:
00572851324. PLACA: OHI 8477 para a Sra. GABRIELA MONTEIRO DE CASTRO COSTA, julgando extinto o feito com análise do
mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/15. P. R. I. CUMPRA-SE. Após adotadas todas as medidas de praxe, ARQUIVEM-SE o
autos.
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 17054A/AL) - Processo
0701778-28.2019.8.02.0046 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Francisco Manoel da Silva - RÉU:
Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 05 de maio de 2020, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a
expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0702041-60.2019.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Considerando a certidão
do Oficial de Justiça à fl. 30 dos autos, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, devendo constar o nome do fiel depositário.
Ademais, determino que, quando da expedição do mandado de busca e apreensão, a parte autora seja intimada, pessoalmente e pelo
DJE, para que através de seu representante acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 444 do Código de Normas das
Serventias Judiciais. Advirto, desde já, a parte autora que, em caso de reiterado descumprimento do estabelecido no art. 444 do Código
de Normas das Serventias Judiciais, o processo será extinto, sem resolução do mérito, pela falta de interesse pelo desenvolvimento
válido e regular do Processo. Diligências necessárias. Cumpra-se.
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL) Processo 0702053-74.2019.8.02.0046 - Embargos à Execução - Perda de Bens e Valores - EMBARGANTE: Cícero Rocha Dantas
- Maria Aparecida da Silva - DECISÃO Inicialmente, defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça ao embargante, cientificando-o
de que caso se constate que o mesmo promoveu falsa alegação de hipossuficiência nos autos, incidirá nas penalidades de sanção por
litigância de má-fé previstas nos artigos 80, inc. II, 81e 100 parágrafo únicotodos do CPC. Preenchidos os requisitos legais, em uma
análise preliminar, recebo os presentes embargos, determinando seu apensamento à correspondente execução. No mais, intime-se o
embargado, para apresentar impugnação, no prazo legal. Providências necessárias.
Adriana Calheiros Lamenha (OAB 7413/AL)
Alexsandra de Lima (OAB 21347/CE)
Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE)
André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL)
Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE)
BRUNO CARNEIRO RAMALHO (OAB 12152/PB)
Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL)
Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (OAB 11224/PB)
Dayana Ramos Calumby (OAB 8989/AL)
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL)
Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG)
Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE)
José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 12854A/AL)
José Carlos de Sousa (OAB 17054A/AL)
Karoline Maria Machado Correia (OAB 11779/AL)
Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL)
Leonardo Carmo Ribeiro de Lima (OAB 9200/AL)
Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB 9629/MA)
Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL)
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