TJAL 09/12/2020 / Doc. / 118 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2720
118
1.329,60,11 (um mil trezentos e vinte e nove reais e onze centavos). É o relatório. Decido. Conforme consta nos autos, embora intimado,
o executado não apresentou impugnação ao valor apresentado pela exequente. Aponte-se ainda que os parâmetros de correção e
incidência de juros foram efetuados de maneira correta pelas exequentes resultando num valor R$ 1.329,60,11 (um mil trezentos e
vinte e nove reais e onze centavos), razão pela qual cabe apenas a sua homologação. Ao valor acima acrescento ainda o montante
de 10% a título de honorários advocatícios conforme entendimento da 2ª turma do STJ no AgInt no AREsp 1461383/PR de relatoria do
eminente Ministro Herman Benjamim que definiu serem devidos os honorários nas execuções contra a fazenda pública, ainda que não
embargadas, quando o crédito está sujeito ao Regime de requisição de pequeno valor, resultando num valor total de R$ 1.462,02 (um
mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dois centavos) Pelas razões expostas, homologo o valor apresentado pela contadoria, sendo,
portanto, devido ao exequente o recebimento da quantia de R$ 1.462,02 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dois centavos)
referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, determino a expedição de ofício de Requisição de Pequeno
Valor RPV na forma da Resolução TJAL nº 17/2020 e dos arts. 614 a 619 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de
Alagoas, atentando-se para as seguintes diretrizes: 1) em favor de CARLA WALESKA GOMES DE ARAÚJO, OAB/AL 7.534, no valor de
R$ 731,01 (setecentos e trinta e um reais e um centavo) referentes a 50% do valor homologado; 2) em favor de MONIQUE NATÁSSIA
NEVILLE DE ARAÚJO, OAB/AL 9.825, no valor de R$ 731,01 (setecentos e trinta e um reais e um centavo) referentes a 50% do valor
homologado; Antes do envio da requisição, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo para
pagamento das requisições, certifique-se e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Sem custas. Intimem-se.
Maceió, 08 de dezembro de 2020. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: PEDRO PACCA LOUREIRO LUNA (OAB 10112/AL), ADV: MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL) - Processo
0729579-64.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - LITSATIVA: KATIANE JESUS RIOS - LUIZA
DE JESUS CATARINA ROCHA - VERANEIDE BEZERRA DA SILVA - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de
sentença, para determinar ao executado o pagamento dos valores de R$ 20.050,92 (vinte mil, cinquenta reais e noventa e dois centavos),
sendo R$ 19.503,75 (dezenove mil, quinhentos e três reais e setenta e cinco centavos); e ressarcimento de custas que no montante de
R$ 547,17 (quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos). Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, expeçase o competente requisitório de pagamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Maceió,07 de dezembro
de 2020. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL), ADV: RODRIGO FERREIRA LIMA (OAB 8467/AL), ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA
(OAB 1472/AL) - Processo 0729684-02.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTOR: Jose de Franca Lima
- DESPACHO Intime-se o Estado de Alagoas para, querendo, apresentar sua impugnação ao cumprimento conforme art. 535 do CPC.
Maceió, 08 de dezembro de 2020. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0731951-10.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Perdas e Danos - AUTOR: Edinete dos Santos Azevedo - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Maceió, 08 de dezembro de 2020. Karina Nakai de Carvalho Barros Escrivã
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0808791-95.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa
de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo
Munícipio de Maceió em face do Conselho Escolar da Escola Estadual Manoel de Araújo Doria. Em decisão de fls. 17, o Juízo da 15ª
Vara Cível da Capital declinou a competência em razão do executado ser órgão estadual. Em manifestação de fls. 45-52, o munícipio
de Maceió alega a ilegitimidade do Estado de Alagoas, tendo em vista que o Conselho Escolar da Escola Estadual Manoel de Araújo
Doria é pessoa diversa do Estado e não é órgão integrante de seu estrutura. Em despacho de fls. 53, foi determinado a intimação da
Procuradoria Geral do Município de Maceió para que procedesse a juntada aos autos cópia do ato constitutivo do Conselho Escolar da
Escola Estadual Manoel de Araújo Dória. Às fls. 58-59, a procuradoria do de Maceió apresentou a documentação requerida. É o relatório.
Decido. A legitimidade da parte é uma das condições da ação no processo civil, conforme artigo 17 da lei processual. Em análise a
documentação acostada aos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que deu sustentáculo a presente execução fiscal consta
como devedor principal o Conselho Escolar da Escola Estadual Manoel de Araújo Dória. Em certidão de cadastro nacional da pessoa
jurídica de fls. 59, verifica-se que consta o Conselho Escolar da Escola Manoel de Araújo Dória como associação de natureza privada.
Logo, não há que se falar em legitimidade do Estado de Alagoas para figurar como parte no presente processo, tendo em vista que o
referido Conselho não é órgão integrante do Estado, nem tampouco ostenta qualidade de pessoa jurídica de direito público. Desta feita,
por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, conforme art. 44, inciso I do Código Civil, deve arcar com todas as responsabilidade
que lhe são inerentes, inclusive em relação aos tributos. Isto posto, excluo o Estado de Alagoas da presente lide, por considera-lo
ilegítimo, e, consequentemente, pronuncio a incompetência absoluta deste juízo ao tempo em que determino que sejam remetidos os
autos ao setor de distribuição deste fórum, para encaminhamento a uma das varas cíveis da Capital. Intime-se. Maceió, 08 de dezembro
de 2020. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Adalberto Ferreira dos Anjos (OAB 14761/AL)
Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL)
Alice Arnaldo de Medeiros (OAB 13527/AL)
Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL)
Ana Camila Nunes Sarmento (OAB 13345/AL)
ANA KARINA DE PAIVA BEZERRA (OAB 10852/AL)
Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL)
Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL)
Antônio Nabor Areias Bulhoes (OAB 00001109AL)
Bruna Celly Bertolino Café dos Santos (OAB 9874/AL)
Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB 12775/AL)
Carla Waleska Gomes de Araújo (OAB 7534/AL)
Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Diego Carvalho Texeira (OAB 8375/AL)
Djalma Andrade Neto (OAB 9814/AL)
ELIAS SOARES DA SILVA FILHO (OAB 12690/AL)
Elson Teixeira Santos (OAB 3956/AL)
Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL)
Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB 8052/AL)
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