TJAL 20/07/2021 / Doc. / 703 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2868
703
ADV: MAYARA MAGDA PEREIRA DA SILVA (OAB 15787/AL) - Processo 0701451-82.2021.8.02.0056 - Execução de Alimentos
Infância e Juventude - Alimentos - EXEQUENTE: R.S.S. - Autos n° 0701451-82.2021.8.02.0056 Ação: Execução de Alimentos Infância
e Juventude Exequente: Rosana Soares da Silva Executado: Márcio Romualdo Alves Pereira DESPACHO Intime-se o executado
pessoalmente, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo,
nos termos do art. 528, caput, do CPC, sob pena da sentença ser protestada (§1º) e ser decretada a sua prisão pelo prazo de 01 (um)
a 03 (três) meses (§3º). No mandado deverá conter a advertência de que apenas a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento,
comprovada de fato, justificará o inadimplemento, consoante preconiza o §2º do art. 528 do CPC. Ressalta-se que caso o cumprimento
do ato dependa da expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, determino a suspensão do feito enquanto perdurar a
recomendação de sejam executados apenas os atos urgentes, consignando-se tal circunstância no SAJ. Retornando-se as atividades
presencias, expeça-se o mandado respectivo. Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 19 de julho de 2021. Soraya Maranhão Silva Juíza
de Direito
Antônio Alexandre de Lima Castro (OAB 8725/AL)
Daniel Cordeiro de França Casado (OAB 14641/AL)
David Ricardo de Luna Gomes (OAB 12300/AL)
Diogo de Moura Novaes (OAB 12288/AL)
Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB 8052/AL)
Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL)
Lozinny Henrique Gama Farias (OAB 14640/AL)
Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP)
Mayara Magda Pereira da Silva (OAB 15787/AL)
Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL)
Sarah Borba Calado (OAB 12383/AL)
Thaline dos Santos Rocha (OAB 10717/AL)
Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL)
Wanderson Lima Barros (OAB 6717/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2021
ADV: RIVALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 10949/AL) - Processo 0700175-16.2021.8.02.0056 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: V.G.O.T. - M.T.S. - Autos n° 0700175-16.2021.8.02.0056 Ação: Divórcio Consensual Requerente: Marivan
Tomaz da Silva e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\<
Informação indisponível \>\> SENTENÇA Trata-se de Homologação de Divórcio ajuizada por MARIVAN TOMAZ DA SILVA e VANILDA
GOMES DE OLIVEIRA TOMAZ, em que as partes alegam que contraíram matrimônio em 23 de dezembro de 2001 (pág. 09), sendo,
porém, que estão separados de fato há aproximadamente três meses. Sustentam que desta união nasceu/nasceram dois filho(a)(s),
menor(es) (págs. 10/11), e que formaram acordo, constante na inicial (págs. 01/03), quanto aos alimentos, guarda e partilha de bens,
determinando que a guarda será compartilhada e que o genitor arcará com todas as despesas dos menores. As partes possuem dois
imóveis, os quais serão partilhados de forma igualitária entre os ex-cônjuges, os quais passarão aos menores quando atingirem a
maioridade. A Sra. Vanilda Gomes de Oliveira Tomaz pretende voltar a usar o nome de solteira, qual seja: Vanilda Gomes de Oliveira.
Com a inicial, vieram os documentos de págs. 04/23. Vistas ao Ministério Público, este opinou pela procedência da demanda para que
se decrete o divórcio do casal (pág. 29) É o relatório. Decido. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do
término do vínculo conjugal. Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos
os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional
n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável,
assim, a produção de prova nesse sentido. De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: “Dá nova redação ao § 6º do
art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia
separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”. Em análise do caso em
testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pelas partes, haja vista que resolveram, consensualmente, dissolver
a sociedade conjugal, por desinteresse mútuo em continuá-la. A verdade é que, em ações da natureza da presente, é muito mais salutar
que as partes cheguem a um consenso quanto aos termos do divórcio, cabendo ao Judiciário, apenas, homologá-lo. Dessa forma,
considerando que foi adotado o procedimento previsto em lei, nenhum óbice resta ao deferimento do pedido de divórcio. Assim sendo,
HOMOLOGO os termos do acordo de págs. 01/04, DECRETANDO, portanto, o divórcio entre MARIVAN TOMAZ DA SILVA e VANILDA
GOMES DE OLIVEIRA TOMAZ, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo conjugal estabelecidos pelo casamento, com base no
artigo 226, § 6º, da CF e no artigo 487, inciso IV, b do NCPC, devendo, ainda, a autora voltar a usar o seu nome de solteira, a saber
Vanilda Gomes de Oliveira. Via de consequência, com fulcro no art. 487, IV, b do NCPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em
julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da justiça gratuita, nos termos dos § § 2º e 3º, do art. 98, do NCPC. Sem condenação
em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, servindo-se
esta sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, dê-se baixa na distribuição, e após, arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. União dos Palmares,12 de julho de 2021. Soraya Maranhão Silva Juíza de
Direito
ADV: CIBELE CARDOSO VASCONCELOS (OAB 9313/AL) - Processo 0700190-82.2021.8.02.0056 - Divórcio Consensual - Família
- REQUERENTE: A.M.C.F.M. - L.M.S. - Autos n° 0700190-82.2021.8.02.0056 Ação: Divórcio Consensual Requerente: Leandro de
Melo Silva e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\<
Informação indisponível \>\> SENTENÇA Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizado por LEANDRO DE MELO SILVA e ANA MARIA
CARDOSO FERREIRA MELO. Com a petição inicial não vieram quaisquer documentos, apenas a procuração outorgando poderes para
o(a) advogado(a). Fora determinada a emenda à petição para instruir o feito com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob
pena de indeferimento da exordial. A parte autora, todavia, quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Com efeito, conforme
se extrai dos autos, a parte autora, em sua petição inicial, se limitou a narrar os fatos, sem instruí-la, quaisquer documentos capazes
de comprovar as alegações. É bem verdade que o Poder Judiciário deve primar pela instrumentalidade do processo. Porém, não se
pode deixar de lado requisitos mínimos previstos em lei, sob pena de se impossibilitar até mesmo uma escorreita prestação jurisdicional.
Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil a respeito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º