TJAL 10/09/2021 / Doc. / 183 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2903
183
Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: José Márcio de Oliveira Carvalho - Graziela Maria Andrade Cruz Fontes Gadelha - Ana Rita
Balbino dos Santos - D E S P A C H O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ana Rita Balbino dos Santos e outros, em face do
Alagoas Previdência, com pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Como cediço, a gratuidade é concedida aos que comprovarem a
insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV). Nos autos, nota-se que a parte autora não obteve êxito em demonstrar que não possui
condições de arcar com as despesas inerentes a causa. Porquanto, tratam-se de Servidores Públicos, não acostaram documentação
apta à comprovar o comprometimento das suas rendas e o valor da causa é o mínimo possível. Ademais, verifica-se que os autores
requerem as restituições das Contribuições Previdenciárias, indicando os respectivos valores no item “f” na Inicial. Todavia, atribuiram o
valor mínimo à causa. Nesse aspecto, conforme preconiza a Resolução TJ/AL Nº19/2007 (Capítulo IV Art. 20, § I ao § XVII, e Parágrafo
Único), em especial o “XII - Se o objeto da ação for benefício patrimonial, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse
benefício”, Diante do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa à pretensão econômica
perseguida e comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, anexando documentos que forem pertinentes para compor a
hipossificiência alegada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Para além, os autores devem apresentar a Guia de
Recolhimento das Custas Judiciais GRJ, correspondente ao valor corrigido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na
fila de atos iniciais. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: LARISSE GUSMÃO FERRO DO NASCIMENTO (OAB 10024/AL) - Processo 0728302-08.2016.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Exclusão - ICMS - AUTOR: Esterial Central de Materiais Esterilizados Ltda - Processo n°: 0728302-08.2016.8.02.0001
Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Esterial Central de Materiais Esterilizados Ltda Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO
Neste ato intimo o vencedor para que, caso queira, promova o cumprimento de sentença em autos apartados (001) no modelo de
petição “cumprimento de sentença”, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 09 de setembro de 2021 Geomário Dourado Silva Analista
Judiciário-B
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
CAIO CEZAR SILVA PASSOS (OAB 13161/AL)
Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL)
Edilson Santos Junior (OAB 12243/AL)
Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB 7576/AL)
Elson Teixeira Santos (OAB 3956/AL)
Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL)
Kuniko Matsumiya (OAB 18073/PE)
Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB 10024/AL)
Mariana Carolina dos Santos Alves (OAB 17095/AL)
Mario Gil Rodrigues Neto (OAB 00008319PE)
Natanael Ferreira da Silva (OAB 8153/AL)
Rosana Pereira Santos Alcântara (OAB 6293/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0651/2021
ADV: ROSALICE ARAÚJO (OAB 8044/AL) - Processo 0000035-71.2013.8.02.0066/02 - Cumprimento de sentença - Liminar AUTOR: ANA ROSE CARVALHO DE ARAUJO - D E S P A C H O Diante da mudança do cenário pandêmico no País e no Estado de
Alagoas, cuja redução de contaminações e internações hospitalares motivaram a atenuação das medidas restritivas de isolamento social,
estando atualmente em fase amarela, não mais persiste a justificativa informada na resposta de fls. 27/28. Assim, determino que sejam
intimados o Estado de Alagoas e o Diretor Geral da Perícia Oficial do Estado de Alagoas para que cumpram o acórdão de fls. 302/311
dos autos principais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Registre-se que o não cumprimento desta decisão no prazo estabelecido,
poderá importar em de multa diária e pessoal em face do Diretor Geral da Perícia Oficial do Estado de Alagoas, desconsiderada a pessoa
jurídica, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença às fls. 4/5. Outrossim, o não cumprimento da presente decisão
também poderá importar, ainda, em lavratura de TCO em face do responsável pela possibilidade do crime de desobediência (CP, artigo
330), bem assim o envio de cópias ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa. Remeta-se, juntamente com os
mandados de intimação, cópia do acórdão de fls. 302/311 dos autos principais e do presente despacho. Cumpra-se. Maceió, datado
eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: MARIO GIL RODRIGUES NETO (OAB 8319/PE), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL),
ADV: MARIO GIL RODRIGUES NETO (OAB 00008319PE), ADV: KUNIKO MATSUMIYA (OAB 18073/PE) - Processo 000824484.2000.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento - RÉU: Andre Felipe Martins Pereira - D E S P A C H
O No cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ao exequente pleitear
tão somente o pagamento do valor que lhe é devido individualmente. Ainda que a condenação tenha sido estabelecida em valor único
para todos os advogados constituídos por 05 (cinco) réus, já que um deles, citado (fls. 135), não ofereceu contestação nem apresentou
manifestação nos autos, cabe individualizar as execuções para que cada uma corresponda à quinta parte do percentual fixado, até
para evitar confusão com o pedido de cumprimento de sentença autuado no sequencial 03 pelo réu Antônio Albuquerque. Sendo assim,
cumpra a Secretaria a decisão de fls. 11/12 para bloqueio apenas da quantia de R$ 107.999,08 (cento e sete mil, novecentos e noventa
e nove reais e oito centavos), equivalente à quinta parte do valor calculado pelos honorários advocatícios sucumbenciais, acrescida
de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Providências necessárias. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE
CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: MARIO GIL RODRIGUES NETO (OAB 00008319PE), ADV: KUNIKO MATSUMIYA (OAB 18073/PE), ADV: LUANNA
MEDEIROS LOPES (OAB 13938/AL) - Processo 0008244-84.2000.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento
- EXEQUENTE: Antonio Albuquerque - EXECUTADO: Andre Felipe Martins Pereira - D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido ao valor individual de honorários, rateados entre os 05 (cinco) réus que contestaram o feito
principal, já que um deles, citado (fls. 135), não ofereceu contestação nem se manifestou nos autos. Cumprido o item acima, intime-se o
executado, por seus advogados e pessoalmente, por oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no valor a ser indicado pelo
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem
prejuízo da fixação de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento da sentença, tudo nos moldes do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE
BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: VALERIA ALVES FERREIRA (OAB 14121/AL) - Processo 0047618-24.2011.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º