TJAL 04/04/2022 / Doc. / 511 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3035
511
total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). B) Constato que já fora designado o dia 16 de maio de 2022 para realização de AUDIÊNCIA UNA,
de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida
a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida
deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas. C) Proceda-se à
citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na
forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 17, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações
formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob
pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Arapiraca
, 01 de abril de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL) - Processo 0703206-04.2022.8.02.0058 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Ivaci de Lima Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo
354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 16 de maio de 2022, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à
realização da mesma, as partes apresentarem documentações necessárias, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias anteriores ao ato,
para que seja viabilizada a sua realização, em consoância com o Ato Normativo Conjunto nº 05/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL) - Processo 0703206-04.2022.8.02.0058 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Ivaci de Lima Silva - Ante o exposto, profiro os seguintes
comandos: A) Inverto, desde já, o ônus da prova, e concedo, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida na
petição inicial para cancelar a negativação do débito descrito na petição inicial, o que será feito diretamente por este Juízo por intermédio
das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD. Caso não seja possível efetivar o cancelamento por intermédio
do uso do citado sistema, que seja a demandada intimada para proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais),
limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). B) Constato que já fora designado o dia 16 de maio de 2022 para realização
de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95. Ficam as partes desde já
advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa,
motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas
testemunhas. C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo
no dia e horário designados, na forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 26, advertindo-a de que o não comparecimento importará
em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no
art. 31 do referido diploma legal. Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. D) Intime-se a parte autora
para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Arapiraca , 01 de abril de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB 62626/MG) - Processo 0703921-80.2021.8.02.0058 - Execução
de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: FINSOL Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa
de Pequeno Porte S/A - FINSOL - Intimo o promovente para que, tomando ciência da certidão apresentada pelo oficial de justiça (pág
51), formule os requerimentos cabíveis, no prazo legal, sob pena de possível extinção do feito.
ADV: LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB 62626/MG) - Processo 0704585-82.2019.8.02.0058 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - AUTOR: FINSOL Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa
de Pequeno Porte S/A - FINSOL - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95. Inicialmente,
passo à análise do pedido de decretação de revelia. A citação é um ato processual de extrema importância, já que triangulariza a relação
processual, convocando o Réu a juízo para, querendo, opor resistência à pretensão e cientificando-lhe do teor da demanda formulada.
Afora isso, a citação válida, um dos pressupostos de existência do processo, gera sérios efeitos de ordem processual e material,
uma vez que torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição,
conforme verbete do art. 240 do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente citados, os réus deixaram de comparecer aos atos
designados, bem como de apresentar contestação. Os réus quedaram-se inertes, ao invés de exercer o direito ao contraditório e à
ampla defesa que lhes foi franqueado através da citação. O artigo 20 da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar: Art. 20 Não comparecendo o
demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Por fim, demonstrada a validade da citação do demandado e escoado in albis o
prazo de resposta, conforme se infere da audiência de instrução, decreto a revelia destes, nos termos do art. 344 do Código de Processo
Civil. Trata-se de ação de cobrança, proposta por FINSOL SCMEPP S/A, em desfavor de seus devedores, CÁSSIO LUÍS COUTO DE
MORAES, e RENATA CRISTINE LIMA DA SILVA e GIANE PAULA MARIA DE MELO SILVA, dos quais se cobra a quantia pecuniária
de R$ 10.236,44 (dez mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente a contrato de mútuo celebrado entre
as partes, apresentado aos autos. Instados a se manifestar, os demandadas quedaram-se inertes, não apresentando aos autos seus
termos contestatórios à presente ação, sejam eles escritos ou orais, apesar de devidamente citados. Eis o sucinto relatório, que se faz
dispensado. Procedo à análise de mérito. Sabe-se que, de acordo com inteligência do art. 8º, III, as sociedades civis de interesse público
são legítimas para propor ação perante este órgão jurisdicional. A parte demandante comprova sua qualificação enquanto pessoa jurídica
pertencente à modalidade supramencionada. A demandante atesta, doravante, a existência de fato constitutivo do tanto pleiteado, nos
termos do art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que junta provas conclusivas acerca da existência da dívida inadimplida, quais
sejam, o contrato de cédula de crédito bancário celebrado, assinado por todos os componentes do litisconsórcio passivo. Os requeridos,
por sua vez, confessam a matéria fática exordial diante da revelia e da ausência de contestação, o que evidencia a existência da
dívida inadimplida. Em se tratando, portanto, de direito patrimonial de natureza disponível o que se pleiteia, e observando ainda que
se trata o negócio jurídico de contrato não defeso em lei, e em sendo todas as partes plenamente capazes, inexiste outra via que não
a procedência. Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL, condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento do quantum devido, de R$
10.236,44 (dez mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigido e atualizado, bem como com
incidência de juros de mora, desde a propositura da ação, sob pena de execução através de penhora online etc. Deixo de condenar em
custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em
julgado, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá o detentor do direito requerer a execução, caso contrário, considerarse-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Havendo requerimento de execução, dê-se prosseguimento, seguindo
com as formalidades de praxe. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir
advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida,
aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram
juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,30 de março de 2022. Durval
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º