TJAL 04/10/2022 / Doc. / 192 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3156
192
ou por razão diversa da discussão destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 27 de setembro de 2022. Manoel Cavalcante de Lima
Neto Juiz de Direito
ADV: FABRÍCIO BARBOSA MACIEL (OAB 8087/AL), ADV: CARLOS A SILVA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 4417/AL) - Processo 0710882-24.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Material - AUTOR: José
Arthur Jacinto do Nascimento - ADRIANA NASCIMENTO DA SILVA - RÉU: CENTRO DE RECUPERAÇÃO PRÓ-AMOR e outro DECISÃO Em observância a petição de fls. 503, onde a perita nomeada informa impedimento para atuação no citado processo, e
tendo em vista a inexistência de peritos médicos pediatras cadastrados no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, nomeio
o Médico Perito Moisés do Nascimento Acácio (CRM/AL 7057), para funcionar como perito Judicial no presente processo. Determino
que o perito apresente sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Para tanto, intime-se o perito no seguinte endereço: Rua
Delegado Nataniel Ferreira da Silva, n° 196, bairro do poço, CEP: 57030-420, Maceió-AL. E-mail: santarosamedpericia@gmail.com e
acaciomed2013@gmail.Com. Telefone/WhatsApp: (82)99952-0830. Intime-se. Cumpra-se Maceió , 30 de setembro de 2022. Manoel
Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL), ADV: FERNANDO V. NOGUEIRA NETO (OAB 10515/AL) - Processo
0711644-40.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e
Patrimoniais - DECISÃO Arquive-se. Maceió , 28 de setembro de 2022. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: RAYSSA COSTA BITTENCOURT (OAB 18753/AL), ADV: MARIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 56533/DF) - Processo
0712771-66.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - AUTOR: Lucas Carvalho de Almeida
Vanderley - Rayssa Costa Bitencourt - LITSPASSIV: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de
Eventos - Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, confirmando a tutela anteriormente concedida, no sentido de determinar
que o réu inclua os autores nas demais fases do concurso, independentemente da realização do teste de aptidão física, uma vez que
não há exigência na legislação. Sem custas. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
que fixo em 1.000 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P. R. I. Maceió, 04 de agosto de 2022. Manoel Cavalcante de Lima
Neto Juiz de Direito
ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL) - Processo 0714004-35.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença
- Isenção - AUTOR: Luiz Henrique Amorim Rocha - Assim, intime-se o presidente do Alagoas Previdência para que satisfaça
aobrigação(CPC, art. 815), no sentido de implementar a isenção tributária na folha de pagamento da parte exequente, no prazode15
(quinze) dias, podendo, nomesmo prazo, oferecer impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525, c/c o §4º, do art. 536). Intime-se os
réus para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução e os cálculos apresentados, consoante o art. 535 do Código de
Processo Civil. Maceió , 29 de setembro de 2022. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: JEFFERSON CLAYTON NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO FILHO (OAB 17718/AL) - Processo 0714009-91.2020.8.02.0001 Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTOR: Jackson Wellington Nascimento de Assunção - DECISÃO Arquive-se. Maceió , 29 de
setembro de 2022. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: KÊNYA BLANCA DE SOUZA SAPUCAIA (OAB 13008/AL) - Processo 0714565-25.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: Dalba da Silva Costa - DECISÃO Defiro o beneficio da justiça gratuita. N’outro giro,
percebo ainda que o Estado de Alagoas figura como réu na demanda em comento, contudo, como se sabe o AL previdência é uma
autarquia estadual e possui personalidade jurídica própria, devendo figurar isoladamente no polo passivo. Dessa forma, excluo o Estado
de Alagoas do polo passivo da presente ação. Cite-se o Alagoas Previdência. Maceió , 29 de setembro de 2022. Manoel Cavalcante de
Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ITALO DANIEL MARTINS BIANCHI (OAB 10764RN) - Processo 0717028-52.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível
- Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - IMPETRANTE: Jose Ronaldo Ribeiro da Costa e outro - DECISÃO O acórdão de fls. 421/431
determinou que era necessário que ambos os autores fossem submetidos à nova avaliação psicológica. Dessa forma, determino a
realização de nova avaliação psicológica para os autores. Intime-se o Estado de Alagoas e Secretaria de Estado e Planejamento,
Gestão e Patrimônio de Alagoas (SEPLAG/AL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a avaliação, em cumprimento desta decisão.
Cumpra-se. Maceió , 27 de setembro de 2022. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: RAYANNE STEPHANE BOMFIM GUIMARÃES (OAB 14804/AL) - Processo 0719359-89.2022.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: Luiz Antônio dos Santos - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido autoral, no sentido de condenar o réu ao pagamento do montante referente ao 3º, 5º e 6º quinquênios das
licenças-prêmio, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens transitórias,
corrigidos monetariamente e juros moratórios pelo índice da taxa Selic, a serem calculados em liquidação de sentença. Concedo o
benefício da gratuidade da justiça. Sem custas. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre
o valor da condenação, cujo percentual será apurado após liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inciso II, § 4º, do CPC. P.R.I.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, visto que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, dado o seu caráter
ilíquido. Maceió,30 de setembro de 2022. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0722950-35.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção
- AUTOR: Diego Modesto de Almeida - DECISÃO Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 2.712,88 (dois mil, setecentos e
doze reais e oitenta e oito centavos) e seus consectários legais, em favor de Agenário Velames de Almeida, OAB/AL 11.715, depositado
no Banco do Brasil (conta judicial nº 3200107289951) , conforme fls 309. Maceió , 28 de setembro de 2022. Manoel Cavalcante de Lima
Neto Juiz de Direito
ADV: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB P/GE), ADV: VLADIMIR DE LIMA FONTES (OAB 13660/AL)
- Processo 0722987-23.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTORA: Marta Lúcia Silva LITSPASSIV: Alagoas Previdência - Ante ao exposto, determino a intimação do AL previdência para informar o andamento atual do
processo administrativo de nº. 286.2021/SAIBE, bem como correlacionar nos autos as provas até então produzidas, no prazo de 30
(trinta) dias. À escrivaninha para exclusão do Estado de Alagoas da parte ré da ação. Cumpra-se. Maceió , 28 de setembro de 2022.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) - Processo 0725696-31.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Promoção - AUTOR: José Cláudio de Gouveia Filho - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente
concedida, para determinar que o Estado de Alagoas designe Conselho Especial para investigação criteriosa do ato de bravura do autor,
nos termos do § 2º, do art. 14, da Lei Estadual nº 6.514/2004. Sem custas. Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas
e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo
Civil. P.R.I. Maceió,29 de setembro de 2022. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL), ADV: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF) - Processo
0725734-09.2022.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - IMPETRANTE: Alysson José Melo
de Lima - IMPETRADO: Diretor-executivo do Cebraspe e outro - Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, para declarar a
ilegalidade do ato administrativo questionado, - a declaração de inaptidão em avaliação médica, por ofensa à motivação, - a fim de
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