TJAL 05/10/2022 / Doc. / 43 / Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3157
43
Advogado : Hélder Rodrigues Alcântara de Oliveira (OAB: 11728/AL).
Advogado : Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL).
Advogado : Eustáquio Tenório Toledo (OAB: 8408/AL).
Advogado : Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL).
Advogada : Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL).
Advogada : Gabriely Gouveia Costa Melo (OAB: 11137/AL).
Advogada : Larissa Gabriela Inacio Carneiro (OAB: 16816/AL).
Reclamado : 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO JULGADO EM PRIMEIRO GRAU PELO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, COM RECURSO INOMINADO À 1ª TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO MACEIÓ.
PERCENTUAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. 1. Alegação do Reclamante de que o acórdão da Turma Recursal da 1ª Região
- Maceió teria incorrido em ofensa ao disposto no inciso V do § 3º do art. 4º da Lei Estadual nº 8.175, de 18 de outubro de 2019,
regulamentado pelo inciso V do § 3º do art. 2º da Resolução TJAL nº 11, de 26 de março de 2019, deste Tribunal de Justiça, que exclui
da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as promoções de servidores civis e militares. 2. Acórdão que modificou o
percentual devido em decorrência de progressões funcionais do Reclamado. 3. Não se configura violação da competência do Tribunal
de Justiça, uma vez que não se discute o direito à progressão ou promoção funcional, nem mesmo as suas condições de aplicação, mas
somente a aplicação do percentual previsto em lei para o cálculo do subsídio entre as classes de servidores da Polícia Civil do Estado
de Alagoas. 4. No caso em questão, não incide a vedação contida no inciso V do § 3º do art. 4º da Lei Estadual nº 8.175, de 2019,
regulamentado pelo inciso V do § 3º do art. 2º da Resolução TJAL nº 11, de 2019, sendo competente o Juizado Especial da Fazenda
Pública e, por consequência, a Turma Recursal para o julgamento de demandas que discutam o percentual correto a ser aplicado
em promoções ou progressões funcionais já concedidas a servidor. 5. Cabimento de honorários advocatícios, tendo em vista que a
Reclamação é via própria para preservar a competência do Tribunal de Justiça e tem a mesma natureza jurídica de ação autônoma
impugnativa. 6. Condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em
R$ 2.410,68 (dois mil quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), com fulcro nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC c/c a Tabela
de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas. 7. Reclamação conhecida e, no mérito, julgada improcedente.
Decisão unânime.
Secretaria do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 4 de outubro de 2022.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes
Secretário(a) Tribunal Pleno
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
PAUTA DE JULGAMENTO
Torno público, para ciência dos interessados, que, na 37.ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Pleno, a realizar-se no
dia 18 (dezoito) de outubro de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 09h (nove horas), no Auditório Des. Olavo Acioli de M. Cahet, Centro,
Maceió-AL, situado no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Desembargador Edgar Valente de Lima, conforme
determinado no Ato Normativo n.º 09/2022, disponibilizado no Diário da Justiça de 14 de junho de 2022, na forma de sessão híbrida,
serão julgados os processos inframencionados, além daqueles porventura apresentados em mesa:
Observação: O Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do
Regimento Interno e dos Atos Normativos ns.º 13/2021 e 09/2022. Em caso de adiamento do julgamento, o interessado terá que realizar
nova inscrição.
1 Revisão Criminal 0805287-11.2022.8.02.0000
Comarca: União dos Palmares
Vara: 3ª Vara Criminal de União dos Palmares
Requerente : Fábio Júnior do Nascimento Silva.
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ).
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Defensor P : João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR).
Requerido : Ministério Público.
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Des. José Carlos Malta Marques
2 Revisão Criminal 0805386-78.2022.8.02.0000
Comarca: Santa Luzia do Norte
Vara: Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Requerente : Alex dos Santos Pereira.
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ).
Defensor P : Lucas Monteiro Valença (OAB: 11200/AL).
Requerido : Ministério Público.
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Des. José Carlos Malta Marques
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º