TJAL 01/11/2022 / Doc. / 198 / Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau / Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3174
198
0729155-07.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Raimundo de Albuquerque Silva Litisconsorte Passivo: Estado
de Alagoas e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 355 do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias,
sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso
suscitados na defesa. Maceió, 30 de outubro de 2022
ADV: ADILSON BISPO DOS SANTOS (OAB 13046/AL) - Processo 0729740-59.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Marconde Moura da Silva - Autos n°: 0729740-59.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento
Comum Cível Autor: Marconde Moura da Silva Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 355
do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a),
para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos
fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Maceió, 30 de outubro de 2022
Adilson Bispo dos Santos (OAB 13046/AL)
Ana Luíza Barbosa Bezerra de Almeida (OAB 16184/AL)
Fernando Antonio Barbosa Marciel (OAB 4690/AL)
Lisier Laurindo Albuquerque (OAB 15010/AL)
Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL)
Rutemberg Almeida e Silva (OAB 11357/AL)
Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1086/2022
ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: LARISSA OLIVEIRA DE MELO RIBEIRO (OAB 13205/
AL), ADV: EVERTON DA SILVA MOEBUS (OAB 161054/RJ) - Processo 0007441-91.2006.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença
- Processo e Procedimento - AUTOR: Sindpol-Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas - Diante do
exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação à execução da obrigação principal, de pagamento da bolsa de estudos,
e julgo procedente a execução dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. Julgo prejudicados os embargos
de declaração de fls. 56/58. Sem custas e sem honorários (art. 85, §7º, CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente
requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do Sindicato dos Policiais Civis
do Estado de Alagoas (Sindipol). P.R.I Oportunamente, arquivem-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE
BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV:
PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: LARISSA OLIVEIRA DE MELO RIBEIRO (OAB 13205/AL) Processo 0007441-91.2006.8.02.0001/10 - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento - AUTOR: Amaro Giuliano Lyra da Silva
- Alysson Elvis Oliveira Camara - Aluisio Paiva da Silva Junior - Aloisio Morais Verçosa - Amaro Miguel Guedes Pereira - Amauri Antônio
da Silva - Alysson Santos Pacheco - Álvaro José da R. Cavalcante - Alyne Dionísio Barbosa - Altair Araújo Gomes Ferraz - RÉU: Estado
de Alagoas - Diante do exposto, acolho a impugnação do Estado de Alagoas para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa, apenas em relação a Aloisio Morais Verçosa e Amaro Miguel Guedes Pereira, e homologar, parcialmente, os cálculos
da Contadoria (fls. 165/167) para fixar como título executivo a quantia total de R$ 4.052,24 (quatro mil, cinquenta e dois reais e vinte
e quatro centavos) e individual de R$ 506,53 (quinhentos e seis reais e cinquenta e três centavos) devida aos exequentes restantes.
Intime-se a parte exequente para anexar procuração em nome de Aloisio Morais Verçosa, Altair Araújo Gomes Ferraz, Álvaro José da
R. Cavalcante, Alyne Dionísio Barbosa Lucena e Amaro Miguel Guedes Pereira, e os documentos pessoais de todos os exequentes,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia do cumprimento de sentença e não expedição dos respectivos requisitórios de
pagamento (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC). Não se visualiza litigância de má-fé da parte exequente. Não há, na espécie, prova do dolo
processual da parte, que não pode ser presumido. Desse modo, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no
art. 80 do CPC, tampouco a presença do elemento subjetivo, incabível a condenação por litigância de má-fé. Sem custas. Condeno os
exequentes ao pagamento de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor do excesso (diferença entre a quantia indicada na inicial e o valor fixado nesta Sentença), consoante art. 85, §3º, do CPC. Àqueles
excluídos da demanda por ilegitimidade, condeno ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor pleiteado por eles na
execução (R$ 2.183,00), correspondente à sua sucumbência. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes requisitórios de
pagamento apenas aos exequentes que estejam com procuração e documentos pessoais anexados aos autos. Depositado em juízo o
montante do crédito dos requisitórios, expeçam-se alvarás para os exequentes, nos valores correspondentes a cada um deles, ou, se o
caso, expeça-se ofício para o Banco do Brasil para transferência dos respectivos valores para as contas bancárias indicadas aos autos.
Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
JUIZ DE DIREITO
ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL) - Processo 0007441-91.2006.8.02.0001/50 - Cumprimento de
sentença - Processo e Procedimento - AUTOR: José Bezerra da Silva Filho - José Douglas R. da Silva - José Correia de Oliveira Júnior José da Silva Júnior - José Carlos da Silva Filho - Jose Cicero Alves de Lima - José Diomédio Gonsaga Moura - José Dorgival Pires Filho
- José Claudio dos Santos - José de Alfayette Souza - Diante do exposto, acolho a impugnação do Estado de Alagoas para homologar
os cálculos da Contadoria (fls. 140/142) e fixar o título executivo na quantia total de R$ 5.065,30 (cinco mil, sessenta e cinco reais e
trinta centavos) e individual de R$ 506,53 (quinhentos e seis reais e cinquenta e três centavos). Intime-se a parte exequente para anexar
procuração em nome de José Carlos da Silva Filho, José Correia de Oliveira Júnior, José de Alfayette Souza, José Diomédio Gonsaga
Moura, José Dorgival Pires Filho e José Douglas R. da Silva, e seus documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
ineficácia do cumprimento de sentença em desfavor dele e não expedição do requisitório de pagamento (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem custas. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (diferença entre a quantia indicada na inicial e o valor fixado nesta Sentença), consoante
art. 85, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento apenas aos exequentes que
estejam com procuração e documentos pessoais anexados aos autos. Depositado em juízo o montante do crédito dos requisitórios,
expeçam-se alvarás para os exequentes, nos valores correspondentes a cada um deles, ou, se o caso, expeça-se ofício para o Banco do
Brasil para transferência dos respectivos valores para as contas bancárias indicadas aos autos. Oportunamente, arquivem-se, dando-se
baixa. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: LARISSA OLIVEIRA DE MELO RIBEIRO (OAB 13205/
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