TJAM 25/11/2015 / Doc. / 11 / Caderno 2 - Judiciário - Capital / Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
manifestação deste Tribunal acerca da matéria provocaria a
intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes
Superiores do país. 3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
(TJ-AM - HC: 20120015792 AM 2012.001579-2, Relator: Des. João
Mauro Bessa, Data de Julgamento: 17/09/2012, Primeira Câmara
Criminal). Destaquei. Como visto, a falta de apresentação do ato
coator que, in casu, consiste na decisão que aprecia pedido de
revogação da prisão preventiva, impede que o habeas corpus seja
conhecido, sob pena de suprimir a competência da instância
originária. Em outras palavras, a apreciação do pedido de liberdade
provisória formulado pelo impetrante nesta oportunidade e da
forma como os presentes autos foram instruídos implica na violação
da competência da autoridade impetrada para fazê-lo, não sendo
possível conhecer do presente habeas corpus. De tudo, inexistindo
nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, deve-se
negar seguimento à ordem de habeas corpus, conforme consignado
nos julgados transcritos a seguir, proferidos pelo Superior Tribunal
de Justiça, e pelo Supremo Tribunal Federal: Ementa:
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não
conhecido. Cognição que implicaria dupla supressão de instância.
HC a que se nega seguimento. Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, não conhece do
pedido. (STF - HC: 114583 MS , Relator: Min. CEZAR PELUSO,
Data de Julgamento: 14/08/2012, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012).
Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
FEITO.
ROUBO
CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO
DE
REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECLUSIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constatado que
o mandamus não foi instruído com peça imprescindível à
compreensão da controvérsia, visto que ausente a sentença
condenatória e o inteiro teor do acórdão inquinado coator,
impossível a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo
agravante, haja vista o rito do habeas corpus exigir prova préconstituída do direito alegado. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ - AgRg no HC: 267581 SP 2013/0092966-8,
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de
Julgamento: 25/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 01/07/2013). Destaquei. Vale ressaltar que tal procedimento
não ofende, sobremaneira, o princípio da colegialidade previsto no
art. 663, parte final, do CPP, haja vista o cabimento do recurso de
agravo regimental. Além disto, abre-se, desde já, a possibilidade
de nova impetração do habeas corpus, sem a necessidade de
aguardarse o dia da sessão de julgamento para o não conhecimento
da ação. Prestigia-se, desta forma, o princípio da celeridade
processual. Em apoio a nosso entendimento, apresento julgado
proferido
pela
Suprema
Corte:
HABEAS
CORPUS.
CONSTITUCIONAL. DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGA
SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO JUIZ NATURAL E DA
COLEGIALIDADE.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
ORDEM
DENEGADA.1. Contra a decisão que negou seguimento ao habeas
corpus no Superior Tribunal de Justiça, o Impetrante não interpôs
agravo regimental, razão pela qual não há se falar em ofensa aos
princípios do devido processo legal, do juiz natural nem da
colegialidade. conformidade do art. 38 da Lei n. 8.038/90 e dos
arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, é atribuição do Relator negar seguimento à ação, quando
ela for manifestamente “incabível”, “improcedente” ou “contrariar,
nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo
Tribunal”. 3. Pelo entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal, “sendo a pena máxima do crime tipificado no art. 306, do
CTB, de três anos, não se trata de crime de menor potencial
ofensivo, razão pela qual falece ao Juizado Especial Criminal
competência para o julgamento do feito”. 4. Habeas corpus
denegado. (STF - HC: 89858 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA,
Data de Julgamento: 06/03/2007, Primeira Turma, Data de
Publicação: DJ 23-03-2007 PP-00108 EMENT VOL-02269-03 PP00550,) Constata-se, portanto, a deficiência na instrução da
Manaus, Ano VIII - Edição 1812
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presente ação constitucional, consistente na ausência de prova
pré-constituída impossibilita sua regular tramitação. Ante o exposto,
NEGO SEGUIMENTO ao Habeas Corpus, com fulcro no art. 557
do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo”. Dado e passado
nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 24
de novembro de 2015. O Desembargador
ª Jorge Manoel Lopes
Lins - Relator. Secretaria da Egrégia 1 Câmara Criminal, em
Manaus, 24 de novembro de 2015. Mastewener Abreu Nery.
Secretário - M33901
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Manoel
Lopes Lins, Relator dos autos de Habeas Corpus nº 400484245.2015.8.04.0000 (Processo Digital). Manaus/AM, em que é
Impetrante José Henrique Simonett Paciente Thiago Alves
Figueiredo e Impetrado Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal
do Júri da Capital usando de suas atribuições legais, etc... FAZ
SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem por meio deste, ficam INTIMADOS o Paciente Thiago
Alves Figueiredo na pessoa de seu impetrante José Henrique
Simonett para tomar conhecimento da seguinte DECISÃO
MONOCRÁTICA: “Trata-se de habeas corpus impetrado por José
Henrique Simonett, em favor de Thiago Alves Figueiredo,
apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito do 1°
Tribunal do Júri da Capital/Am, em razão de ato praticado no
processo n.º 0200341-03.2013.8.04.0001. O impetrante relata que
o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de dezembro de 2012,
acusado de praticar o crime previsto nos artigos 121, §2º, IV c/c
artigo 70 do Código Penal Brasileiro. Sustenta o excesso de prazo
na formação da culpa o que torna a custódia ilegal do paciente, vez
que o mesmo ostenta condições pessoais favoráveis, não se
encontrando caracterizados os requisitos da prisão preventiva,
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim,
requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para que o
paciente possa responder ao processo liberdade. Relatei. Decido.
O habeas corpus, enquanto ação constitucional voltada à proteção
do direito fundamental à liberdade de locomoção, possui natureza
célere, exigindo que a inicial seja ajuizada com os documentos
necessários ao exame do caso. Nessa senda, é imprescindível que
o pedido de concessão da ordem esteja acompanhado do ato
coator, que, em regra, consiste em decisão proferida pela
autoridade impetrada, mediante a qual é realizada análise sobre a
legalidade da manutenção da segregação do paciente. In casu,
examinando as razões de impetração, constata-se que a presente
demanda encontra-se deficientemente instruída, pois o impetrante
não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo, com
manifestação acerca de pedido de revogação da prisão preventiva.
O impetrante sequer comprovou que o respectivo pedido foi
formulado na ação originária, fato este que leva à conclusão de
que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2.º grau de
jurisdição, ocorrerá intolerável supressão de instância. Vejam-se,
nesse sentido, os seguintes julgados proferidos pelo Superior
Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. AUSENTE
APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 1 - A segregação cautelar dos pacientes, que agora
subsiste por novo título judicial - decisão de pronúncia-, não foi
objeto de apreciação pela Corte de origem, o que impede o
conhecimento desta impetração, na esteira da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no HC: 280578 SP 2013/0356901-3, Relator: Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/11/2013, T6
- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013) AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E FIXAÇÃO DE MEDIAS
CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca das
alegações da ausência de requisitos autorizadores da prisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º