TJAM 24/04/2017 / Doc. / 12 / Caderno 1 - Administrativo / Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
a dezembro de 2017, ficando o restante para ser empenhado no
exercício de competência.
8. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Contrato será de
12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo
ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60
(sessenta) meses, na forma do artigo 57 da Lei nº 8.666/93
Manaus, 03 de abril de 2017.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Manaus, Ano IX - Edição 2140
12
- Reclamação em face de Juízo de Direito - Requerente: Francisco
Cota Leitão - Requerido: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca
de Itacoatiara/AM – DESPACHO/OFÍCIO nº 1058/2017-CGJAM – Exmo. Sr. Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador
ARISTÓTELES LIMA THURY : “(...) Acolho o parecer de fls.
238/239. Encaminhe-se as informações de fls. 234 ao Requerente,
para ciência. Não havendo manifestação no prazo de 10 (dez)
dias, arquivem-se os autos em questão. Ao Setor de Expediente
para providências Cumpra-se”. Manaus, 06 de abril de 2017.
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY Corregedor-Geral
de Justiça
EXTRATO Nº 046/2017 – DVCC/TJ
DECISÕES
1.ESPÉCIE: 2º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº
009/2015-FUNJEAM.
2.DATA DA ASSINATURA: 24/03/2017.
3.PARTÍCIPES: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
e a empresa LINCER COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS LTDA EPP.
4.OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a
prorrogação da vigência do Contrato Administrativo nº 009/2015FUNJEAM, cujo objeto é a contratação de empresa especializada
na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva
de Cadeiras Odontológicas e equipamentos acessórios
com fornecimento de peças e materiais, observando o tipo,
especificações, quantidade e condições descritas no Termo de
Referência e seus Anexos.
5.VALOR: O valor do presente Termo Aditivo é de R$ 23.299,92
(vinte e três mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e
dois centavos), desembolso mensal estimado em R$ 1.941,66 (mil
novecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
6.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O objeto consubstanciado no
presente instrumento fundamenta-se no art. 57, inciso II, da Lei n.º
8.666/93.
7.PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a
execução do presente Contrato serão custeadas, no exercício em
curso, por conta do Programa de Trabalho 02.061.3291.2565.0001,
Elemento de Despesa 33903917, Fonte de Recurso 02010000,
Unidade Orçamentária 0473 (Fundo de Modernização e
Reaparelhamento do poder Judiciário Estadual), Nota de Empenho
2017NE00374, de 21/03/2017, no valor de R$ 17.798,55 (dezessete
mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco reais),
créditos referentes à cobertura dos meses de março (proporcional)
a dezembro de 2017, ficando o restante para ser empenhado no
exercício de competência.
8.VIGÊNCIA: O prazo de vigência estabelecido na Cláusula
Décima Terceira Contrato Administrativo nº 009/2015-FUNJEAM,
fica prorrogado pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 26
de março de 2017.
Manaus, 24 de março de 2017.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
SEÇÃO III
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DESPACHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS/PARTES
ADV.: Dr. Edinei Lourenço de Carvalho Júnior (Advogados
da Parte Requerente OAB/AM sob o nº 9.347), Deivison Souza
Brito (OAB/AM sob o nº 9.366), Raphaela da Costa Nascimento
(OAB/AM sob o nº 9.366) - Processo 0212457-70.2016.8.04.0022
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS/PARTES
ADV.: Dr. Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (Advogado
da Parte Requerido: OAB/SP sob o nº 189.340 e OAB/AM sob
o nº A799) - Processo 0202030-14.2016.8.04.0022 - Serviços
Extrajudiciais - Requerente: Cartório do 1º Ofício de Registro
de Imóveis e Protesto de Letras da Comarca de Manaus/AM
- Requerido: Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Manaus/AM – DECISÃO/OFÍCIO nº 1028/2017-CGJAM – Exmo. Sr. Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador
ARISTÓTELES LIMA THURY : “(...) Da análise dos autos e de tudo
que dele consta, verifico inexistir providência a ser adotada, salvo
o arquivamento, vez que satisfeito o pleito em questão. Ao Setor
de Expediente para o arquivamento”. Manaus, 04 de abril de 2017.
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY Corregedor-Geral
de Justiça
SEÇÃO IV
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃOS
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Nº
2017.0000136/2017/000811 (CPA). Requerente: KÁTIA REGINA FARIAS DE
OLIVEIRA, Analista Judiciário Assunto: Aposentadoria voluntária.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA
EC Nº 47/05. PROVENTOS INTEGRAIS. GARANTIA DE
INTEGRALIDADE E PARIDADE. I - A aposentadoria voluntária
com proventos integrais, nos termos do art. 3° da BC n° 47/05
e art. 21-A da LC n° 30/01 - Servidores que ingressaram no
serviço público antes de 16/12/1998 e não adquiriram direito
à aposentadoria até 31/12/2003 - Aposentadoria integral com
redução da idade mínima de acordo com o tempo de contribuição;
II - Proventos de inatividadc fixados com fundamento no art. 4° da
Lei Estadual n° 3.226/08 c/c art. I da Portaria n° 344/2017-PTJ, de
17.02.2017, classe/nível F-lll, data base 2017; III - Pagamento da
Gratificação Natalina nos termos do art. 4°, § Iº, I da Lei Estadual n°
1.897/1989 (com redaçào dada pela Lei Estadual n° 3.254/2008);
IV - Incidência da contribuição prcvidenciária, porquanto os
proventos de Inatividade excedem o valor máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (Portaria
MF n° 08/2017). ACORDAM os Desembargadores que compõem
o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
em votação unânime, APOSENTAR a servidora KÁTIA REGINA
FARIAS DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, classe/nível F-III, com
proventos integrais, calculados pela integralidade, totalizados na
ordem de R$ 19.268,17 (dezenove mil, e duzentos e sessenta e
oito reais e dezessete centavos), devendo ser paga a gratificação
natalina em parcelas mensais, conforme artigo 4°, §1°, l da Lei n°
1.897/89, devendo ainda incidir sobre tais proventos contribuição
previdenciária, com supedânco no art. 40, §18, da Constituição
da República de 1988. EXTRATO DA ATA – DECISÃO: Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º