TJAM 03/10/2019 / Doc. / 214 / Caderno 2 - Judiciário - Capital / Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM)
- Processo 0029827-86.2010.8.04.0012 (012.10.029827-6)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução EXEQUENTE: Estado do Amazonas e outro - EXECUTADO: Rtc
Construcoes Ltda - JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, a presente execução fiscal, em conformidade com o §4º
do art. 40 da LEF e art 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC,
e Súmula 314 do STJ, tendo em vista a ocorrência da prescrição
intercorrente. Sem bens penhorados ou sob restrição decorrente
desta ação executiva. Custas processuais pela Exequente, das
quais fica isenta, na forma da lei. Sem condenação em honorários
advocatícios, tendo em vista a ausência de intervenção da
Executada. Após, remetam-se os autos à contadoria para proceder
baixa e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Manaus, 15 de maio de 2019. MARCO A P COSTA
Juiz de Direito
ADV: MARCELLO HENRIQUE SOARES CIPRIANO (OAB 4011/
AM) - Processo 0029870-23.2010.8.04.0012 (012.10.029870-5)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Comercial
Santo Andre Ltda - Por efeito, e com a concordância da exequente,
JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente
execução fiscal, em conformidade com o §4º do art. 40 da LEF e
art 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC, e Súmula 314 do STJ,
tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem bens
penhorados ou sob restrição decorrente desta ação executiva.
Custas processuais pela Exequente, das quais fica isenta, na
forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo
em vista a ausência de intervenção da Executada. Sem remessa
necessária, em conformidade com o artigo 496, §4º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à contadoria para proceder baixa
e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: MARCELLO HENRIQUE SOARES CIPRIANO (OAB 4011/
AM) - Processo 0029944-77.2010.8.04.0012 (012.10.029944-2)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: M. S.
de S. Ferreira - Por efeito, e com a concordância da exequente,
JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente
execução fiscal, em conformidade com o §4º do art. 40 da LEF e
art 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC, e Súmula 314 do STJ,
tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem bens
penhorados ou sob restrição decorrente desta ação executiva
Custas processuais pela Exequente, das quais fica isenta, na
forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo
em vista a ausência de intervenção da Executada. Sem remessa
necessária, em conformidade com o artigo 496, §4º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à contadoria para proceder baixa
e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: ALTIZA PEREIRA DE SOUZA (OAB 6881/AM), ADV:
SUELY MARIA VIEIRA DA ROCHA BARBIRATO (OAB 1336/
AM) - Processo 0029959-46.2010.8.04.0012 (012.10.029959-0)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Estado do Amazonas - Por efeito, e com a
concordância da exequente, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, a presente execução fiscal, em conformidade com o
§4º do art. 40 da LEF e art 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC,
e Súmula 314 do STJ, tendo em vista a ocorrência da prescrição
intercorrente. Não há bens penhorados ou constritos nos autos.
Custas processuais pela Exequente, das quais fica isenta, na
forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo
em vista a ausência de intervenção da Executada. Sem remessa
necessária, em conformidade com o artigo 496, §4º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à contadoria para proceder baixa
e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, 14 de maio de 2019. MARCO A P COSTA
Juiz de Direito
ADV: TADEU DE SOUZA SILVA (OAB 6878/AM) - Processo
0031552-13.2010.8.04.0012 (012.10.031552-9) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Estado
do Amazonas - Por efeito, e com a concordância da exequente,
JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente
execução fiscal, em conformidade com o §4º do art. 40 da LEF
Manaus, Ano XII - Edição 2710
214
e art 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC, tendo em vista a
ocorrência da prescrição intercorrente. Sem bens penhorados
ou sob restrição decorrente desta ação executiva. Custas
processuais pela Exequente, das quais fica isenta, na forma da
lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista
a ausência de intervenção da Executada. Após, remetam-se os
autos à contadoria para proceder baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MARCELLO HENRIQUE SOARES CIPRIANO (OAB 4011/
AM) - Processo 0031580-78.2010.8.04.0012 (012.10.031580-4)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução EXEQUENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO: Nauru Com.
Imp. e Exp. Ltda - Por efeito, e com a concordância da exequente,
JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente
execução fiscal, em conformidade com o §4º do art. 40 da LEF e
art 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC, e Súmula 314 do STJ,
tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem bens
penhorados ou sob restrição decorrente desta ação executiva.
Custas processuais pela Exequente, das quais fica isenta, na
forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo
em vista a ausência de intervenção da Executada. Sem remessa
necessária, em conformidade com o artigo 496, §4º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à contadoria para proceder baixa
e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: MARCELLO HENRIQUE SOARES CIPRIANO
(OAB 4011/AM) - Processo 0031617-08.2010.8.04.0012
(012.10.031617-7) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO:
Construtora Soafil Ltda. - Por efeito, e com a concordância da
exequente, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
a presente execução fiscal, em conformidade com o §4º do art. 40
da LEF e art 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC, tendo em vista
a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem bens penhorados
ou sob restrição decorrente desta ação executiva. Custas
processuais pela Exequente, das quais fica isenta, na forma da
lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista
a ausência de intervenção da Executada. Após, remetam-se os
autos à contadoria para proceder baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: BENEDITO EVALDO DE LIMA (OAB 4821/AM) - Processo
0031691-62.2010.8.04.0012 (012.10.031691-6) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Estado
do Amazonas - Por efeito, e com a concordância da exequente,
JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente
execução fiscal, em conformidade com o §4º do art. 40 da LEF
e art 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC, e Súmula 314 do STJ,
tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem bens
penhorados ou sob restrição decorrente desta ação executiva.
Custas processuais pela Exequente, das quais fica isenta, na forma
da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista
a ausência de intervenção da Executada. Sem remessa necessária,
em conformidade com o artigo 496, §4º, I, do CPC. Após, remetamse os autos à contadoria para proceder baixa e o arquivamento do
feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MARCELLO HENRIQUE SOARES CIPRIANO
(OAB 4011/AM) - Processo 0031864-86.2010.8.04.0012
(012.10.031864-1) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO:
C. R. M. Tavares Acougue - Por efeito, e com a concordância da
exequente, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
a presente execução fiscal, em conformidade com o §4º do art. 40
da LEF e art 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC, e Súmula 314
do STJ, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente.
Determino à Secretaria que proceda as medidas necessárias para
o levantamento da constrição judicial às fls. 33 e 39 dos autos.
Custas processuais pela Exequente, das quais fica isenta, na
forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo
em vista a ausência de intervenção da Executada. Sem remessa
necessária, em conformidade com o artigo 496, §4º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à contadoria para proceder baixa
e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, 06 de maio de 2019. MARCO A P COSTA
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º