TJAM 14/10/2019 / Doc. / 12 / Caderno 2 - Judiciário - Capital / Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Fernandes, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos
Santos, Elci Simões de Oliveira, Joana dos Santos Meirelles,
Exma. Sra. Juíza de Direito, convocada com jurisdição plena,
Doutora Onilza Abreu Gerth, Exma. Sra. Juíza de Direito,
convocada com jurisdição plena, Doutora Mirza Telma de Oliveira
Cunha, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Ari Jorge Moutinho
da Costa, Domingos Jorge Chalub Pereira, Aristóteles Lima Thury,
Cláudio César Ramalheira Roessing e Sabino da Silva Marques.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA AFASTADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
HIPÓTESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NO DECRETO FEDERAL Nº 3.298/99. EDITAL
DE CONCURSO PÚBLICO ESTABELECE UM VÍNCULO ENTRE
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O CANDIDATO. ATO ILEGAL
VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O
mandado de segurança é ação constitucional que se presta a
proteger direito líquido e certo, que é aquele comprovado de plano,
que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. E, por
isso, exige a prova pré-constituída, sem a qual não se pode admitir
o regular desenvolvimento do processo de mandado de segurança,
visto que não admitida a dilação probatória. 2. O mandado de
segurança não se qualifica como meio processual destinado
a provar fatos (por isso mesmo inviável, nesse procedimento
sumaríssimo, qualquer dilação probatória), mas, ao contrário,
o writ mandamental exige prova pré-constituída como requisito
imprescindível à constatação, em cada situação ocorrente,
do direito líquido e certo invocado. 3. A prova pré-constituída,
portanto, é aquela comprovada de plano, sem necessidade
de dilação probatória, que pode fundamentar a concessão ou
denegação da segurança na via estrita do mandado de segurança.
Em outras palavras, o writ é um processo que tem o exame do
mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir
cognição exauriente. Analisada e rejeitada a preliminar levantada
pela Procuradoria do Estado, porquanto a matéria de fato não
está controvertida. 4. Respeitante ao Princípio da Vinculação às
disposições do Edital, é de conhecimento geral que o edital é a
lei do concurso público, e como tal, estabelece regras a serem
obedecidas em todas as etapas do certame, criando um vínculo
entre a administração pública e o candidato. 5. É de se conceber
que o impetrante deveria ter conhecimento das regras do Edital,
inclusive que seria submetido a avaliação a ser realizada por
equipe multiprofissional, cujos parâmetros de julgamento utilizados
seriam aqueles delineados no já multicitado Decreto Federal.
Cabe rememorar, mais uma vez, que a partir do momento em que
o impetrante efetivou a sua inscrição no concurso, houve a sua
vinculação aos termos editalícios delineados pela administração
pública referentes ao certame. Este é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça 6. No documento trazido pelo impetrante à fl.
21, verifica-se que o limiar auditivo lá destacado é de 35 decibeis
(tanto do lado direito da orelha, quanto do lado esquerdo), o que
demonstra a sua inaptidão para concorrer às vagas reservadas
às pessoas com deficiência, eis que a perda auditiva bilateral está
aquém da exigida pelo Decreto Federal nº 3.298/99 (art. 4º, inciso
II), o qual serviu como parâmetro de julgamento a ser utilizado pela
equipe multiprofissional nos termos do Edital. 7. Verifica-se que
a administração pública nada mais fez do que cumprir as regras
do edital. Neste sentido, o ponto 6.1.14 delimita que o “candidato
deficiente (...) que não for considerado deficiente com direito a
concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência pela
equipe multiprofissional, ou que não comparecer no dia, hora e
local marcado para a realização da avaliação, perderá o direito
de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e,
neste caso, seu nome constará apenas da relação de candidatos
de ampla concorrência do cargo/município”. 8. O caso do writ que
aqui se examina é de não concessão da segurança pleiteada, haja
vista que não há direito líquido e certo do impetrante na espécie,
nos termos da fundamentação. 9. Em dissonância substancial com
parecer do Graduado Órgão Ministerial, denega-se a segurança
vindicada. ACORDAM os Desembargadores que compõem as
Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos e em dissonância com o
Manaus, Ano XII - Edição 2717
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parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, em DENEGAR
A SEGURANÇA, nos termos do voto que acompanha a presente
decisão, dela fazendo parte integrante.
Processo n.º 4003704-38.2018.8.04.0000 - Reclamação Reclamante: James Ferreira dos Santos. (Advogado: Dr. Vitor
Vilhena Gonçalo da Silva - OAB/AM n.º 6502). Reclamado: 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Beneficiário:
Banco Bradesco S/A. Presidente, em exercício: Exma. Sra. Desª.
Nélia Caminha Jorge. Relator: Exmo. Sr. Des. Airton Luís Corrêa
Gentil. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Noeme Tobias de
Souza. Desembargadores presentes: os Exmos. Srs. Desdores.
Airton Luís Corrêa Gentil (Relator), José Hamilton Saraiva dos
Santos, Elci Simões de Oliveira, Joana dos Santos Meirelles,
Délcio Luís Santos, Onilza Abreu Gerth, Maria das Graças Pessoa
Figueiredo, Ari Jorge Moutinho da Costa, Domingos Jorge Chalub
Pereira, Paulo César Caminha e Lima, Aristóteles Lima Thury,
Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques,
Carla Maria Santos dos Reis e Nélia Caminha Jorge. EMENTA:
RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM
JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 734 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 988, § 5.º, I DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. 1. É inadmissível o ajuizamento de
reclamação para combater decisão já transitada em julgado.
Entendimento do art. 988, §5.º, I, do Código de Processo Civil. 2.
A reclamação não possui a natureza de ação rescisória, nem pode
atuar como substituto recursal. 3. Reclamação não conhecida.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, não conhecer da
reclamação, nos termos do voto do desembargador relator.
Processo n.º 0228254-86.2015.8.04.0001 - Apelação - Origem:
2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: Angela Cristina Cardoso
de Sales. (Advogada: Dra. Aline Ferreira de Andrade - OAB/AM n.º
7676). Apelado: Fundação Getúlio Vargas - FGV. (Advogado: Dr.
Décio Flávio Gonçalves Torres Freire - OAB/AM n.º 697, Dra. Angelica
Aparecida Sezini-OAB/MG n.º 72.556, e outros). Presidente: Exmo.
Sr. Des. Wellington José de Araújo. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo
César Caminha e Lima. Procuradora de Justiça:Exma. Sra. Dra.
Sandra Cal Oliveira. Desembargadores presentes: os Exmos. Srs.
Desdores. Paulo César Caminha e Lima - Relator, João Mauro
Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing, Carla Maria Santos
dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Nélia Caminha Jorge, Airton
Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo
Chíxaro, Elci Simões de Oliveira, Joana dos Santos Meirelles,
Délcio Luís Santos, Exma. Sra. Juíza de Direito, convocada com
jurisdição plena, Doutora Onilza Abreu Gerth, Exma. Sra. Juíza de
Direito, convocada com jurisdição plena, Doutora Mirza Telma de
Oliveira Cunha, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Ari Jorge
Moutinho da Costa e Domingos Jorge Chalub Pereira. EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. 1. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE. É VEDADO AO JUDICIÁRIO INTERVIR NO
MÉRITO ADMINISTRATIVO QUE DECORRE DA ANÁLISE DE
BANCA EXAMINADORA DO CERTAME. FLAGRANTE VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES 2. DISTINÇÃO
ARBITRÁRIA ENTRE CANDIDATOS. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE
EM QUE A BANCA EXAMINADORA NÃO ATRIBUIU PONTUAÇÃO
A TÍTULO APRESENTADO PELA IMPETRANTE EM SITUAÇÃO
IDÊNTICA DA DE OUTRA CANDIDATA CONTEMPLADA COM A
NOTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ISONÔMICO CONFIGURADO.
ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA
QUE AUTORIZA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA
RECONHECER DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE
INTERESSADA. PRECEDENTES. ATRIBUIÇÃO DA NOTA QUE
SE IMPÕE NA FORMA DO EDITAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. ACORDAM os Desembargadores que compõem as
Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, à unanimidade em dar parcial provimento à Apelação
Cível, nos termos do relatório e do voto que acompanham a
presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º