TJAM 04/05/2020 / Doc. / 299 / Caderno 2 - Judiciário - Capital / Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
publicação: 10/12/2013 Outrossim, a presunção de veracidade e
legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, cabendo
ao particular, mediante prova em contrário, afastá-la. A inviabilidade
da concessão da tutela pretendida pelo autor, deve ter o conjunto
probatório acostado aos autos, assim, não permite, em cognição
sumária e não exauriente, afastar as afirmações lavrada por agente
público. “Ex positis”, INDEFIRO o pedido de liminar pugnado, nos
moldes do art. 5, I, da Lei nº 12.016/09. Noutro giro, ACOLHO o
petitório as fls. 21, que pugnou pela retificação e atualização da
Causidica que patrocina os autos, assim, DETERMINO a Srª
Diretora de Secretaria que FAÇA a atualização necessárias, após,
ABRA-SE vista ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do
Estado do Amazonas, para designar uma Promotoria de Justiça
Ambiental, com o fito de se manifestar nos presentes feitos. Após,
VOLTEM-ME os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE. Manaus(Am), 24 de janeiro de 2020. [Assinatura
digital] Dr. DIOGENES VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, em
exercício, da VEMA
André Luiz Negreiros Chuvas (OAB 10864/AM)
FABIANNE CIPRIANO VILELA (OAB 4158/AM)
Luciana Viana Cidrônio de Andrade (OAB 8104/AM)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO
AMBIENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ADALBERTO CARIM ANTONIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA NIZAURA DE OLIVEIRA
CLAUDIO JAÑA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2020
ADV: GUSTAVO FELKL BARCHET (OAB 14514/AM), ADV:
FERNANDA MIRANDA FERREIRA DE MATTOS (OAB 5003/
AM) - Processo 0200421-35.2011.8.04.0001 - Ação Civil Pública
Cível - Anulação - REQUERIDA: Município de Manaus - Pedido
de dilação de prazo processual para resposta determinado por
despacho(fl. 168) por parte da Procuradoria do Município motivado
pelo deslocamento de prioridades criado pela pandemia de Covid19(fls.173). Concedo a dilação do prazo para resposta pelos
motivos já explicitados no pedido. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.CUMPRA-SE. Manaus(Am), 22 de abril de 2020.
ADV: SAMIR GARZEDIM FREIRE (OAB 87917/MG) Processo 0623994-27.2017.8.04.0001 - Termo Circunstanciado
- Crimes contra a Flora - VÍTIMAFATO: A Coletividade - Autos
n.º:0623994-27.2017.8.04.0001 - Termo Circunstanciado DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos., ASSUMO hoje. Compulsando os
autos, OBSERVO o petitório as fls. 82/83, oriundo do MPe, que
pugnou pela marcação de audiência preliminar em 19/9/2020;
e, pela intimação do denunciado por oficial de justiça, inclusive,
informou até o nº celular do mesmo. Assim, DEFIRO o pleito, por
via de consequência, DETERMINO a Srª. Diretora de Secretaria
que tomem as providencias cabíveis. PUBLIQUE-SE. REGISTRESE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 20 de abril de 2020. [Assinatura
digital] Dr. ADALBERTO CARIM ANTONIO Juiz de Direito, Titular
da VEMA
ADV: ALCINO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3035/AM), ADV:
GLÁURIA GISELLE CHAVES HENRIQUES (OAB 6692/AM),
ADV: MANOEL MATOS RODRIGUES (OAB 8791/AM) - Processo
0630605-35.2013.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Contravenções Penais - ACUSADO: Edson Pascoal de
Castro - ASSUMO hoje. Trata-se de Procedimento Penal ajuizado
pelo Ministério Público em face de Edson Pascoal de Castro, pela
suposta prática dos delitos previstos no art. 42, III, do Decreto-Lei n°
3.688/41. Em cumprimento à Decisão Monocrática às fls. 127/128,
transitada em julgado no dia 19/03/2020 (fl. 133), que decretou,
de ofício, a extinção da punibilidade do apelado Edson Pascoal
de Castro, pela prática da conduta prevista no artigo 42, inciso III,
do Decreto-lei n.º 3.688/1941, DETERMINO à esta Secretaria que
arquive estes autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 16 de
abril de 2020.
ADV: BRUNO ALECRIM DE LIMA (OAB 6440/AM) - Processo
0633113-12.2017.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - RÉU: Centro Educacional
Pingo de Gente Ltda e outros - RECEBO a DENÚNCIA
MINISTERIAL acima mencionada, em face dos réus, Centro
Manaus, Ano XII - Edição 2837
299
Educacional Pingo de Gente Ltda, Maria Elisabete Claro
Magalhães e Natália de Lourdes Claro Vieiralves, nos termos do
art. 396-A, do Código de Processo Penal, por inexistir quaisquer
das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo Diploma Legal,
bem como, por preencherem os requisitos previstos no art. 41, do
Código de Processo Penal. DETERMINO à Secretaria deste Juízo,
a evoluir os Autos para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
e, respectivo registro em partes e representantes para o tipo Réu,
bem como, proceder a citação do Réu, para que, no prazo de dez
(10) dias, respondam à acusação por escrito, ocasião em que
poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à suas
defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A, do
Código de Processo Penal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CITESE. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 16 de abril de 2020.
ADV: LUCAS GRANGEIRO BONIFÁCIO (OAB 14198/AM) Processo 0662499-19.2019.8.04.0001 - Ação Civil Pública Cível Área de Preservação Permanente - REQUERENTE: Município de
Manaus - Autos n.º:0662499-19.2019.8.04.0001 - Ação Civil Pública
Cível DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos., ASSUMO hoje. Tratase de AÇÃO CIVIL PUBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE
as fls. 1/12, ingressa pelo MUNICÍPIO DE MANAUS, através de
sua PROCURADORIA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE,
em face de ENOQUE FREITAS DA SILVA, e ainda, o ESPOLIO
DE ROSALINA FREITAS DA SILVA, que alegou que os imóveis
se encontram em área de preservação permanente. Requereu
em sede de liminar, a demolição dos imóveis pelos Requeridos,
ao final pugnou pela procedência da demanda. PETITÓRIO do
Requerente as fls. 11, que pugnou pela deliberação da liminar.
Conclusos os autos. É a síntese dos fatos. DECIDO. De pronto
RELEMBRO que em regra, o NCPC exige que o juiz previamente
ouça as partes, isso decorre do princípio da cooperação e um dos
deveres da cooperação há o dever de consulta, em que o juiz não
pode analisar qualquer questão, de fato ou de direito, sem ouvir
as partes, inclusive matéria de ordem pública o juiz deverá ouvir
as partes previamente de proferir sua decisão. Assim, INDEFIRO
O PLEITO pugnado, por via de consequência, DETERMINO
a Srª Diretora de Secretaria que PAUTE A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, OU DE MEDIAÇÃO, sem necessidade de nova
citação. Se não havendo autocomposição, conta-se o prazo de
quinze (15) dias para a contestação, na forma do art. 335, do
NCPC. INTIMEM-SE as partes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE. Manaus(Am), 22 de abril de 2020. [Assinatura
digital] Dr. ADALBERTO CARIM ANTONIO Juiz de Direito, Titular
da VEMA
Alcino Vieira dos Santos (OAB 3035/AM)
Bruno Alecrim de Lima (OAB 6440/AM)
Fernanda Miranda Ferreira de Mattos (OAB 5003/AM)
Gláuria Giselle Chaves Henriques (OAB 6692/AM)
Gustavo Felkl Barchet (OAB 14514/AM)
Lucas Grangeiro Bonifácio (OAB 14198/AM)
Manoel Matos Rodrigues (OAB 8791/AM)
Samir Garzedim Freire (OAB 87917/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO
AMBIENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ADALBERTO CARIM ANTONIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA NIZAURA DE OLIVEIRA
CLAUDIO JAÑA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2020
ADV: ELLEN LARISSA DE OLIVEIRA FROTA (OAB 4310/
AM), ADV: FABIANO MESSIAS DE CASTRO (OAB 12467/AM) Processo 0606693-96.2019.8.04.0001 - Ação Civil Pública Cível
- Flora - REQUERENTE: Município de Manaus - REQUERIDO:
Pontual Serviços de Locação e Construção Ltda - I - Manifestese o autor acerca da contestação de fls. 79/97 e documentos
anexos, no prazo de lei. II- Após, determino a secretaria que paute
audiência de conciliação.
ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 398091/SP) Processo 0613356-95.2018.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Da Poluição - INDICIANTE: 49.ª Promotoria de
Justiça - Meio Ambiente - RÉU: David Marques Martins - CLUBE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º