TJBA 26/01/2022 / Doc. / 808 / CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Cad 3/ Página 808
Vistos.
Intime-se o réu, por meio de sua Procuradoria Jurídica, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos certidão informativa do
número de licenças-prêmio completados pela autora Nélia Araújo da Silva e dos períodos usufruídos, se houver, assim como da data
da aposentadoria da referida servidora, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Publique-se.
Ipirá, 1 de julho de 2021.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8001500-93.2018.8.05.0106 Procedimento Sumário
Jurisdição: Ipirá
Autor: Anolita Bandeira
Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222)
Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:SE7896)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Terceiro Interessado: Daniel Goncalves Coelho
Terceiro Interessado: Lieneusa Lima De Almeida
Terceiro Interessado: Paulo Sergio Gomes De Almeida
Intimação:
Proc. nº: 8001500-93.2018.8.05.0106
AUTOR: ANOLITA BANDEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Anolita Bandeira, com o objetivo de sanar suposta omissão na sentença.
O embargante sustenta que, no julgamento da demanda, não houve enfrentamento do pedido de antecipação da tutela.
Desta maneira, requer seja modificada a decisão, “para conceder a antecipação da tutela determinando que a embargada implante o
benefício em favor da embargante”.
A embargada, intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
É o essencial a relatar. Decido.
Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais, porém, nego-lhes provimento, pelas razões
adiante descritas.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes
ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes.
Revendo a sentença, verifico a efetiva existência de omissão.
Na petição inicial, a autora pugnou pela concessão da antecipação da tutela por ocasião da sentença, o que não foi apreciado.
Assim, a fim de corrigir o erro, supro a omissão para que ao final da sentença conste a seguinte determinação:
“Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez presente a probabilidade do direito, à vista da exposição realizada, e o perigo
de dano, considerando se tratar de verba alimentar, e, nesta ordem, determino que o réu proceda à implementação da concessão do
benefício da pensão por morte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)”.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e CONFIRO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior.
Publique-se. Intime-se o embargado via sistema.
Ipirá, 24 de janeiro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000628-10.2020.8.05.0106 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ipirá
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Gedivan Carvalho Da Cruz
Intimação: