TJBA 07/02/2022 / Doc. / 989 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 989
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ciência a parte interessada da expedição do mandado de busca e apreensão retro, devendo diligenciar junto à Central de Mandados a celeridade e o seu correto cumprimento. Para maiores informações enviar e-mail para: cmdsalvador@tjba.jus.br.
Salvador, 4 de fevereiro de 2022
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8131115-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Cezar Da Cruz
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8131115-92.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
AUTOR: ANTONIO CEZAR DA CRUZ
REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc…
Trata-se de ação revisional, ajuizada por Antônio César Cruz, em face de Banco do Itaucard S.A., alegando que, em 16.07.2019, aderiu à
contratação de uma operação de crédito nº 70690998, no valor de R$ 28.682,240(-), em 48 prestações mensais de R$ 941,24(-), com juros
remuneratórios mensais de 1,72% e anuais de 22,78%, no qual foram embutidos uma tarifa de avaliação de R$ 550,00(-), taxa de registro de
contrato R$ 202,39(-) e seguro de R$ 792,00(-), destinado à aquisição do veículo Chevrolet Prisma 1.0 MT Joy, ano/modelo 2016/2017, cor
branca, placa PKD-4H93, chassi 9BGKIG9UOHG124072, RENAVAM 01100289779, das quais foram quitadas 13 parcelas.
Segundo afirma, a taxa de juros contratada é superior à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, que é de 1,55% ao mês.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de de urgência para autorizar o pagamento mensal da parcela incontroversa de R$ 805,71(-),
mediante consignação judicial em conta própria a ser aberta especificamente para esse fim; manter o autor na posse direta do veículo; impedir
a inclusão ou determinar a exclusão dos dados pessoais do autor dos cadastros de negativação e dos cartórios de protestos de títulos e documentos enquanto pender a discussão da demanda, por lançamentos correlatos à operação de crédito em enfoque, sob pena de multa diária
no valor de R$ 500,00(-), para o caso de descumprimento total, parcial ou moroso e no mérito, julgar procedentes os pedidos para declarar
abusivas e expurgar a cobrança de juros remuneratórios acima do percentual médio cobrado no mercado financeiro, ajustando o valor da
prestação ao patamar traçado pelo Banco Central; excluir a cobrança das tarifas de avaliação, de registro de contrato e seguro embutidos na
operação de crédito; e determinar a compensação/restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos moldes definidos pelo art. 42,
parágrafo único do CDC.
Juntou documentos - Id 81868270, 81868274, 81868277 e 81868278.
Contestação (Id 152789514), impugnando o Acionado, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
No mérito, requer a improcedência do pedido autoral.
Carreou documentos - Id 152789517, 152789525, 152789527, 152789529, 152789530, 152789531, 150374709, 15037711, 150374712 e
150374713.
Réplica (Id 157711772).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 159614875).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante.
De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no
julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/
MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
07/06/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem
o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.