TJBA 17/02/2022 / Doc. / 4818 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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O exequente pugnou, pela realização de Arresto/penhora de bens do executado, pela utilização dos benefícios dos arts. 212, § 2º e
214, inciso I, bem como do art. 830, todos do CPC, para que o Sr. Oficial de Justiça, arreste-lhe bens suficientes para fazer frente a
dívida desta execução, de conformidade com o artigo 7º, inciso III; art. 10 e art. 11 todos da Lei de Execução Fiscal.
De início, cumpre registrar que, de acordo com o disposto no art. 830, do Código de Processo Civil, não sendo encontrando o devedor,
é possível o arresto para garantir a execução.
A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo,
também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo o 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do
executado.
São objeto do arresto exatamente os bens passíveis de penhora. No rol de preferência, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira, precede aos outros bens economicamente apreciáveis.
SISBAJUD, por sua vez, é instrumento de requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, pela via eletrônica.
Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência
de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço
do executado.
Portanto. defiro em primeiro, que seja efetivado o bloqueio on line, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do executado, até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o
avanço jurisprudencial.
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme
valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo
positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a
R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou
mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto on line, transfira-se, de imediato,
o valor para uma conta judicial
Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça
no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem
sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC.
Encontrado bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos
bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo
correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no
prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.
Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10
(dez) dias. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 7 de fevereiro de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
DECISÃO
0306346-51.2014.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Municipio De Valenca
Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685)
Executado: Joelson Neri Pinto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
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Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0306346-51.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ (OAB:BA54685)
EXECUTADO: JOELSON NERI PINTO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido para realização de arresto/penhora dos bens existentes em nome do executado, com base no art 830 do CPC.
O art.830 do CPC/15, assim prevê sobre o ponto: