TJBA 23/02/2022 / Doc. / 239 / CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
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Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092-A)
Impetrante: Jair Machado Da Silva
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092-A)
Impetrante: Jose Carlos Conceicao Reis
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092-A)
Impetrante: Jose Reis Da Cruz
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092-A)
Impetrante: Lucio Santos Oliveira
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092-A)
Impetrante: Luiz Carlos Santos De Araujo
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092-A)
Impetrante: Walter Prado Braz
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Superintendência De Previdência Do Estado Da Bahia - Suprev
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8001612-26.2017.8.05.0000
IMPETRANTE: ANTONIO DOS SANTOS e outros (44)
Advogado(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738-A), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
(OAB:BA14092-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
No despacho de ID 18629937, foi determinada a intimação do Estado da Bahia para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelos Impetrantes, o que foi cumprido na petição de ID 19825805.
Os impetrantes manifestaram-se na petição de ID 19887927, concordando com os valores dos cálculos apresentados pelo Estado.
O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou impugnação quanto ao pedido de reserva dos valores correspondentes aos honorários contratuais (ID 20744754).
Passo a decidir.
De início, ressalto que não há que se falar em impugnação aos honorários contratuais, conforme petição de ID 20744754 apresentada pelo Estado da Bahia.
Isto porque em sede de decisão monocrática (ID 13777899), a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel deferiu o pedido formulado no ID 11560634, determinando que o pagamento dos honorários contratuais deverá ser feito por meio de dedução do valor
da vantagem, quando da implantação nos proventos dos impetrantes, determinando a expedição de ofício à SUPREV – Superintendência de Previdência.
Portanto, houve preclusão consumativa, tendo em vista que o Estado da Bahia não pode requerer a modificação de decisão com
a qual já havia se conformado, uma vez que contra ela não recorreu.
Quanto aos cálculos, à vista da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e, considerando a aquiescência da parte Impetrante na petição de ID 198879247, homologo os cálculos de ID 19825805.
Determino, pois, a expedição do respectivo Precatório, remetendo-se os autos à DD. Presidência desta eg. Corte, a quem compete promover o cumprimento da decisão prolatada nestes autos, quanto à obrigação pecuniária, na forma do art. 84, XXIV do
RITJBA.