TJBA 24/02/2022 / Doc. / 321 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
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Conforme se depreende da documentação apresentada, os requerentes são os únicos sucessores do falecido, conforme a lei civil vigente.
Também a existência de crédito indicado na inicial foi comprovada.
Não foi detectada a existência de bem imóvel em nome do genitor dos autores, o que sinaliza no sentido da desnecessidade de inventário.
Por fim, trata-se de hipótese de isenção tributária, estando a pretensão amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como pelo Decreto 85.845/81.
EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido, no
sentido a liberação dos valores cuja existência foi indicada nos autos, deixados por Bartolomeu de Jesus Chaves, CPF 116.080.645-49, falecido
em 15 de julho de 2009.
Isentos de custas. P.R.I.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás para o fim de liberação dos valores deixados Bartolomeu de Jesus Chaves, CPF
116.080.645-49, falecido em 15 de julho de 2009., em favor dos requerentes LILIAN CHAVES DE OLIVEIRA, LELIA MIRANDA CHAVES,
LUCIANA MIRANDA CHAVES, SANDRA MIRANDA CHAVES, BRUNO MIRANDA CHAVES, SHEILA MIRANDA CHAVES, LUANA
MIRANDA CHAVES, BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO e ISAC MIRANDA CHAVES, na proporção de 11,11 % (onze vírgula
onze por cento) para cada um.
Após, arquivem-se os autos, com baixa devida.
SALVADOR, 18 de fevereiro de 2022
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8049746-13.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Marcus Avena De Freitas
Advogado: Leonardo Pereira Ribeiro (OAB:BA22342)
Inventariado: Terezinha Avena De Freitas
Herdeiro: Rosanna Avena De Freitas
Herdeiro: Fernando Freitas Junior
Herdeiro: Claude Avena De Freitas
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br
Processo: 8049746-13.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança]
Parte Ativa: INVENTARIANTE: MARCUS AVENA DE FREITAS
Parte Passiva: INVENTARIADO: TEREZINHA AVENA DE FREITAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Marcus Avena de Freitas, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por Terezinha
Avena de Freitas, também identificada.
Através da petição de ID62031150 foi requerida a desistência da ação.
Relatados. Decido.
Cuida-se de ação de inventário com formulação de pedido de desistência.
Do pedido deduzido não resultará prejuízos a nenhum interessado, nem à Fazenda Pública, sendo que, havendo imposto de transmissão, este
será apurado e recolhido a qualquer momento.
Atendidas, no caso, as exigências legais, inclusive poderes expressos para desistir.
Saliento, por oportuno que, muito embora vários herdeiros tenham sido nominados na inicial, só foi apresentada procuração outorgada por
Marcus de Freitas Avena que, como tal, é autor único da ação.
Diante do exposto, considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os
efeitos legais, a DESISTÊNCIA da ação, e, em consequência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito nos precisos termos do art.
485, inciso VIII, do CPC/2015.
Isento de custas, diante da anômala extinção.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
SALVADOR, 18 de fevereiro 2022