TJBA 28/03/2022 / Doc. / 74 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
Cad 2/ Página 74
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - e-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 0553330-12.2015.8.05.0001
ACIONANTE: MARINALVA DA SILVA SOUZA
ACIONADO: ARNALDO COSTA DOS SANTOS
DESPACHO
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2022, às 11:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, endereço em epígrafe, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das partes e testemunhas tempestivamente arroladas,
no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência.
Caberá ao advogado/Defensoria Pública de cada parte informar ou intimar a testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo, a teor do art. 455, do CPC.
Advirtam-se as partes/testemunhas que deverão comparecem munidas de comprovante de vacinação, para acesso às dependências do Fórum.
P.I.
Salvador(BA), 23 de março de 2022.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8059240-96.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. F. C.
Advogado: Daniela Medeiros Rocha Da Silva (OAB:BA47010)
Reu: S. F. D. S.
Advogado: Renata Martins Rego (OAB:BA51617)
Advogado: Lais De Almeida Lacerda (OAB:BA56685)
Advogado: Luan Queiroz Barral (OAB:BA63756)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8059240-96.2019.8.05.0001
ACIONANTE: LEANDRO FERREIRA COSTA
ACIONADA: SIMONE FERNANDES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
LEANDRO FERREIRA COSTA, qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de SIMONE FERNANDES DA SILVA, igualmente individualizada, pelos fatos e
fundamentos expostos na peça vestibular.
No decorrer do procedimento, as partes ingressaram com o petitório de ID 180734257, pugnando pela homologação do acordo
ali ajustado, onde deliberaram acerca da guarda compartilhada, regulamentação do direito de convivência e alimentos, devidamente subscrito pelas partes.
Instado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Por outro lado, os termos da transação realizada encontram-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo
óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes no ID 180734257, a fim de produzir seus jurídicos e legais
efeitos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III,
alínea “b”. do Código de Processo Civil.