TJBA 28/03/2022 / Doc. / 76 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
Cad 2/ Página 76
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que,
antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5
(cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial,
em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo
Civil.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Salvador (BA), 21 de março de 2022.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
MSR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0321220-80.2011.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. S. B. S.
Reu: C. H. S. S.
Advogado: Hostilio Francisco Dos Santos (OAB:BA9198)
Autor: S. H. S. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 0321220-80.2011.8.05.0001
ACIONANTE: SANDRA HELLEN SOUZA BASTOS
ACIONADO: CLAUDIO HUMBERTO SANTANA SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
C. S. B. S., menor representado pela genitora SANDRA HELLEN SOUZA BASTOS, qualificada nos autos, por intermédio da
Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS em face de CLAUDIO HUMBERTO SANTANA SANTOS,
igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.
Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Acionante intimada, através da Defensora Pública e por carta com AR, para
manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não autoriza
o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases
sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir
para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Ademais, é cediço não poderem os processos constar indefinitivamente do acervo ativo da Unidade, em conformidade com o
Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas aquela
quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, ocorrente na hipótese em tela.
Com efeito, a parte Autora fora intimada, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo deixado de fazê-lo, justificando, pois, a extinção.