TJBA 19/04/2022 / Doc. / 845 / CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080- Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Cad 3/ Página 845
Com efeito, em relação ao referido delito, em que a pena máxima é de 4 anos, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme o art.
109, inciso IV, do CP.
Considerando, então, o decurso de mais de 3 anos ininterruptos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha se chegado à
sentença de mérito, impositivo o reconhecimento da prescrição em favor das denunciadas, já que ultrapassados os prazos legais
previstos para o fim da pretensão punitiva do Estado.
Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANTONIO LISBOA DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, conforme disposto no art. 107, IV, 1ª figura e art. 109, IV, ambos do CP.
Sem custas.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em todos os registros e façam-se as comunicações devidas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
CAPIM GROSSO/BA, 18 de abril de 2022.
José Francisco Buscacio Maron
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO
0000632-78.2011.8.05.0049 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Capim Grosso
Reu: Antonio Lisboa Da Silva
Advogado: Saane Dos Santos Ferreira (OAB:BA25575)
Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139)
Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000632-78.2011.8.05.0049
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ANTONIO LISBOA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO LISBOA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime
previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Denúncia foi oferecida em 16/06/2011 e recebida, implicitamente, em 27/06/2011 (data da citação).
Vieram-me conclusos.
É o resumo do essencial.
DECIDO.
Necessário é verificar acerca da ocorrência de prescrição do crime que foi imputado ao acusado, nos termos definidos pelo art.
109 do CP.
Ora, prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo
previamente fixado. Tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime, é como se ele nunca tivesse existido.
Não há mais interesse da punibilidade tendo em vista que o infrator no espaço de tempo já se encontra reabilitado a vida social.
Nos artigos 109, 111 e 117, do Código Penal, estão estabelecidos os prazos de prescrição antes da sentença transitar em julgado, a partir de quando começam ser contados e quais as causas de sua interrupção.
A prescrição, como sabido, deve ser examinada em dois momentos distintos. Enquanto não houver sentença, conta-se o prazo
prescricional considerando-se a pena cominada, em seu máximo, fazendo relação com os prazos prescricionais estabelecidos
no artigo 109, do Código Penal, sem esquecer as causas interruptivas do dito prazo prescricional.
Depois da sentença, transitada em julgado, o regulador da prescrição será a pena imposta, que considerará os mesmos prazos
e as mesmas causas interruptivas.
A exordial acusatória imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 12, caput, do Código Penal.
Com efeito, em relação ao referido delito, em que a pena máxima é de 4 anos, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme o art.
109, inciso IV, do CP.