TJBA 26/04/2022 / Doc. / 477 / CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Cad 1 / Página 477
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 24 de abril de 2022.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO
8021020-61.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lucas Farias De Sousa
Advogado: Victor Ricardo Santos Farias (OAB:BA67453)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Universidade Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia (secretaria De Administração-saeb)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021020-61.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS FARIAS DE SOUSA
Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Lucas Farias de Sousa contra ato atribuído ao Secretário
da Administração do Estado da Bahia e ao Reitor da Universidade do Estado da Bahia.
Por meio da petição de ID 26739398, o Impetrante informou que não tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo a
desistência da ação.
A procuração juntada pelo Impetrante (ID 16935777) confere ao advogado da causa poderes para desistir, inexistindo, portanto,
qualquer óbice à homologação pretendida, tanto mais porque, como se sabe, o ato jurídico de desistência do mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente da anuência da autoridade coatora:
O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras em que há direitos das partes em
confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer
conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile
com as outras causas, não se aplica o disposto no parágrafo 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência”.
(Hely Lopes Meirelles, “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 24a ed., págs. 111/112).
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora
ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF,
Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF,
Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional,
(…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência
em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao
impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER,
Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-102014 PUBLIC 30-10-2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS
A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ já definiu que é possível o impetrante desistir da ação de
Mandado de Segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito. Precedente: AgRg nos EDcl nos EDcl
na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no RESP 999.447/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 15.6.2015. Ressalva do ponto de vista
do Relator. 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1212141/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Nada mais há, pois, a discutir neste processo.
À vista do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o mandamus.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, em 24 de abril de 2022.