TJBA 02/05/2022 / Doc. / 2577 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2577
A discussão acerca irregularidade da notificação extrajudicial de constituição da mora, em virtude da aposição de assinatura por
terceira pessoa, foi afetada no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.951.88/RS e 1.951.662/RS, Tema 1132 ,pela Segunda
Seção do STJ, determinando-se a suspensão do processamento todos os feitos e recursos que versem sobre esta questão nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Desta forma, determino a suspensão deste processo até o julgamento do Recurso Especial ou a desafetação da questão.
Salvador, 28 de abril de 2022.
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8002015-11.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:SC7629)
Reu: Iara Patricia Dos Santos Quadros
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Decisão:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Processo nº 8002015-11.2022.8.05.0229
Parte Autora: BANCO PAN S.A
Parte Ré: IARA PATRICIA DOS SANTOS QUADROS
Processo recebido por redistribuição nesta data, associado aos autos da ação revisional nº 8005946-27.2022.8.05.0001.
A discussão acerca irregularidade da notificação extrajudicial de constituição da mora, em virtude da aposição de assinatura por
terceira pessoa, foi afetada no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.951.88/RS e 1.951.662/RS, Tema 1132 ,pela Segunda
Seção do STJ, determinando-se a suspensão do processamento todos os feitos e recursos que versem sobre esta questão nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Desta forma, determino a suspensão deste processo até o julgamento do Recurso Especial ou a desafetação da questão.
Salvador, 28 de abril de 2022.
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8053272-80.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Claudio Humberto Santana Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8053272-80.2022.8.05.0001
Parte Autora: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Parte Ré: CLAUDIO HUMBERTO SANTANA SANTOS
Inicialmente, importa assinalar que o fato de uma empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não a isenta do recolhimento das custas processuais. Neste sentido, colhe-se julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - AUSENTE - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 1. O simples
decreto falimentar ou estado de recuperação judicial não implica na automática concessão do beneficio da gratuidade de justiça,
sendo, da mesma forma, necessário a comprovação do estado de miserabilidade da empresa. 2. Não há, para a massa falida, a
necessidade de recolhimento prévio das custas processuais dos litígios em que participa. 3. Ante o contido no art. 5º, II c/c art.84,
IV da Lei de Falências (Lei 11.101/05) as custas das “ações e execuções em que a massa tenha sido vencida”, serão recolhidas
ao final da demanda posta em juízo. Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0525.11.0191778/001 - CO-MARCA DE POUSO ALEGRE - AGRAVANTE(S): LUCIANO CLARET GONÇALVES - AGRAVADO(A)(S): BANCO DO
BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES. Data da decisão: 12/06/2012).
Lado outro, diante do histórico e significativo volume de ações ajuizadas pela empresa demandante nesta unidade judiciária, nas
quais os pleitos de concessão da assistência judiciária gratuita foram indeferidos/deferidos em parte; tendo em vista a ausência