TJBA 06/05/2022 / Doc. / 3185 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Cad 2/ Página 3185
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000349-05.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LAIS GOMES FONSECA OLIVEIRA
Advogado(s): ELOISE ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CIRANO VIEIRA DE CERQUEIRA FILHO
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ADJUNTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGANTE ATUOU NA INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCABÍVEL A HIPÓTESE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO
OU ACLARATÓRIO NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA LIDE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000349-05.2021.8.05.0198, em que figuram como embargada LAIS GOMES
FONSECA OLIVEIRA e como embargante PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NÃO
ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
DECISÃO PROCLAMADA
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000349-05.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LAIS GOMES FONSECA OLIVEIRA
Advogado(s): ELOISE ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CIRANO VIEIRA DE CERQUEIRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de ação (ID 21361169) em que a parte autora requer que seja restituído o valor pago pelo brinquedo objeto da lide, além
da condenação da ré em danos morais.
O réu apresenta contestação (ID 21361182).
Proferida a sentença (ID 21361223), o magistrado julgou o pleito parcialmente procedente.
Irresignada, recorre a parte autora (ID 21361232).
Contrarrazões apresentadas pela PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A (ID 21361242) e pela UPNID PAGAMENTOS LTDA (ID
21361244).
O acórdão (ID 23006297) julgou no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para condenar as acionadas, de
maneira solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o INPC e juros de mora e 1% ao mês incidentes desde
a citação, mantendo os demais termos da sentença.
A parte ré, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A, opôs embargos de declaração (ID 23469979) alegando contradição/erro material no
acórdão em relação a sua ilegitimidade passiva por se tratar apenas de uma plataforma de pagamento.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o
qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
É o breve relatório.
Decido.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Juiz de Direito Relator
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, sendo os mesmos considerados
pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para aprimoramento do julgado.