TJBA 11/05/2022 / Doc. / 2823 / CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Cad 4/ Página 2823
Analisando a certidão de casamento, verifico que não houve alteração dos nomes dos nubentes quando do casamento.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo id. Num. 174887390. Por conseqüência,
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo
487, inciso III, do Novo Código de Processual Civil.
Operado o trânsito, dar baixa e arquivar. Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publicar. Registrar. Intimar.
Santa Cruz de Cabralia, 28 de abril de 2022.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA
8000340-74.2021.8.05.0220 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: H. S. S.
Advogado: Fernanda Souza Dalbem (OAB:BA62470)
Requerente: J. R. D. S. S.
Advogado: Fernanda Souza Dalbem (OAB:BA62470)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000340-74.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
REQUERENTE: HALPH SAMPAIO SANTIAGO e outros
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DALBEM registrado(a) civilmente como FERNANDA SOUZA DALBEM (OAB:BA62470)
CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
HALPH SAMPAIO SANTIAGO e JOSIANE RAMOS DA SILVA SANTIAGO, qualificados e por i. Procurador, propuseram a presente
ação de divórcio consensual, alegando, em apertada síntese, que se casaram em 05 (cinco) dias do mês de julho do ano de 2013
(dois mil e treze), na cidade de Eunápolis visando formalizar sua união, optando pelo REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Durante a constância do casamento as partes tiveram um filho, RAPHAEL DA SILVA SANTIAGO, menor impúbere, nascido no dia
11 de outubro de 2013 que hoje encontrasse com a idade de 7 anos. Entretanto, resolveram divorciar-se, estando separados de fato
desde janeiro de 2020.
Instruiu o pedido com cópia dos documentos necessários à propositura da ação.
No id. Num. 186295860, apresentaram os termos do acordo realizado, que trata do divórcio, guarda, visitação e alimentos ao filho, bem
como partilha de bens.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Era o que havia a relatar. DECIDO.
A simples separação de fato já é causa suficiente para decretar a extinção da sociedade conjugal, sem importar em reconhecer culpa,
consoante inteligência do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e Lei nº 8.408/92. Ademais, a EC 66, de 14 de julho de 2010, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02
(dois) anos.
As partes pugnam pela decretação do divórcio, apresentando os termos do acordo na inicial, em que tratam do sobre o divórcio, guarda, visitação e alimentos ao filho, bem como partilha de bens.