TJBA 30/05/2022 / Doc. / 1748 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.107 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
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b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência), sem a manifestação da parte
requerida, deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à acionada, para contestar, no prazo de
15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese da pessoa jurídica demandada
manifestar, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, cumprir
o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.Cite-se e intime-se a parte ré, via sistema.
P. I.
Salvador, 26 de maio de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8053272-80.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Claudio Humberto Santana Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8053272-80.2022.8.05.0001
Parte Autora: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Parte Ré: CLAUDIO HUMBERTO SANTANA SANTOS
Mantenho o ato agravado, suspendendo o feito.
Em nome do princípio da cooperação processual, informe a parte autora, ao Juízo, oportunamente, acerca da concessão, ou
não, do efeito suspensivo recursal.
Salvador, 26 de maio de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8072529-91.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Francismar Ramos Araujo
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8072529-91.2022.8.05.0001
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: FRANCISMAR RAMOS ARAUJO
Tratam os autos acerca de Ação de Busca e Apreensão, manejada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra FRANCISMAR RAMOS ARAUJO, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e
fundamentos jurídicos articulados. Colacionou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Realizada consulta no sistema PJE, observa-se a tramitação da ação revisional de contrato, nº 8032294-82.2022.8.05.0001, na
1ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, na qual litigam as mesmas partes e versando sobre o mesmo bem.
Observa-se, outrossim, na dicção do art. 59, do CPC, a configuração da prevenção daquele Juízo, haja vista a precedência da
data de distribuição da referida ação (17/03/2022), em relação à data de distribuição da petição inicial da ação de busca e apreensão em trâmite neste Juízo (26/05/2022).
A configuração da conexão autoriza, nos termos do disposto no art. 55, do CPC, a reunião dos processos, para julgamento
simultâneo e decisão uniforme, evitando-se a prolação e cumprimento de decisões conflitantes.