TJBA 01/06/2022 / Doc. / 2047 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 2/ Página 2047
DA DE CARVALHO GUTIERREZ - JAQUELINE GUIMARAES PINTO e outro - Vistos, etc. Intimem-se SIMULTANEAMENTE os
Defensores constituídos pelo segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto denunciados, via DJE, e o Defensor Público, via portal,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, a ser computado em dobro somente para este, apresentarem as suas respectivas alegações
finais.
ADV: FERNANDA ANDRADE E SILVA (OAB 63834/BA) - Processo 0535154-43.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: OSVALDO MARIO E SILVA FILHO - Vistos, etc.
1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a punibilidade do sentenciado (fl. 126), com fulcro no disposto
pelo artigo 337 do Código de Processo Penal, determino ao Cartório que expeça-se alvará para liberação do valor recolhido pelo
sentenciado à título de fiança (fls. 14 e 25), devidamente atualizado. 2. Intime-se o sentenciado acerca do teor desta decisão,
através de mandado ou pelo aplicativo WhatsApp. 3. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
13ª VARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8006540-41.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Larissa Gabriele Santos Bonifacio
Reu: Antonio Bento De Almeida
Advogado: Marcos Paulo Ribeiro Coelho (OAB:BA26710)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006540-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ANTONIO BENTO DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS PAULO RIBEIRO COELHO registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO RIBEIRO COELHO
(OAB:BA26710)
DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (ID. 197658367) em face de decisão (ID. 177473065)
que rejeitou a denúncia contra ANTONIO BENTO DE ALMEIDA, a quem se imputa a prática do crime previsto no artigo 215-A
do Código Penal.
A defesa, em suas contrarrazões (ID. 202528581), pugnou pela manutenção da decisão proferida por este Juízo.
Considerando o efeito regressivo de que é dotado o recurso no sentido estrito, necessária manifestação em juízo de retratação,
mantendo ou reformando a decisão. Não houve qualquer erro ou mácula na decisão ora atacada, estando adequadamente fundamentada, não havendo motivo para modificação desta.
Pelo exposto e por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão recorrida, cujos fundamentos resistem e se sobrepõem às
razões do recurso, pelo que a mantenho com fundamento no artigo 589, caput, do Código de Processo Penal.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dentro do prazo do artigo 591 do Código de Processo Penal, observadas
as formalidades legais e com as nossas homenagens.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 30 de maio de 2022.
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8119603-78.2021.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Querelante: Carlos Seabra Suarez
Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB:SP206352)
Advogado: Roberto Podval (OAB:SP101458)