TJBA 02/06/2022 / Doc. / 1487 / CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
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Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta
que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono
da parte autora à sua pretensão.
1 – Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono das
partes interessadas e diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do disposto no artigo
485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
2 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82). No entanto, diante do deferimento
da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências necessárias.
5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
0000816-48.2012.8.05.0130 Interdição/curatela
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Marineide Alves Ferreira Carvalho
Advogado: Haroldo Francisco Rocha Novaes (OAB:BA9532)
Requerido: Valnique Alves Ferreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM
PROCESSO: 0000816-48.2012.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: MARINEIDE ALVES FERREIRA CARVALHO
Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: VALNIQUE ALVES FERREIRA
Endereço: desconhecido
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARINEIDE ALVES FERREIRA CARVALHO em face de VALNIQUE ALVES FERREIRA, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Intimada para promover o regular andamento do feito, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para
manifestação.
Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.
O artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e
as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada,
sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta
que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono
da parte autora à sua pretensão.
Anota-se que não há que se falar em violação ao dever de intimação pessoal da parte para promover o andamento ao feito, devendo
incidir na espécie o disposto nos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC, não a aplicação destes serem dissociada do dever de cooperação
do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.
Ademais, poderá a parte interessada propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. Sobre o tema, importa
colacionar o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verbis:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ
VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. “APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE
O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A
TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização
do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por
estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse
para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para
ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado
em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de
dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há