TJBA 06/06/2022 / Doc. / 1024 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o
servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca
da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 3 de junho de 2022,
ROBERTO MEHMERI GUSMAO DOS SANTOS
Técnico Judiciário
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2022
ADV: AGENOR BONFIM (OAB 4910/BA), ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES (OAB 25349/BA), LUIS VINICIUS DE ARAGÃO
COSTA (OAB 22104/BA) - Processo 0064146-43.1997.8.05.0001 - Ordinaria - AUTORA: Maria da Gloria da Silva Lima e Souza
Campos - RÉU: Cob Cobrancas Baianas Ltda - Ceramica Poty Sa - Judite J Borges - No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se o(a) advogado(a) 22104/BA - LUIS VINICIUS DE ARAGÃO COSTA , para devolver, no prazo de 3 (três) dias,
os autos do processo em epígrafe, com prazo de carga excedido (carga realizada em 09/05/2018), sob pena de perda do direito
à vista fora de cartório, além de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de
multa, na forma do artigo 234, §2º e §3º do Código de Processo Civil de 2015, bem como seja determinada a Busca e Apreensão
dos autos, na forma do art. 1º, inciso X do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 01 de junho de 2022,
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2022
ADV: ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB 15409/BA), FÁBIO RODRIGUES CORREIA (OAB 19692/BA), ISAEL
BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE) - Processo 0000013-46.1984.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR:
Banco do Nordeste do Brasil (bnb) - RÉU: DISTRIBUIDORA DE PESCADOS F. J. C. LTDA - Jose Coelho Rebelo - Marilda Suzana Chaparro Rodriguez - TEREZINHA DO SOCORRO NASCIMENTO REBELO - Vistos, etc. Não está disponibilizado para
este juízo a pesquisa pelo sistema SREI, até porque os outros sistemas existentes atendem ao mesmo fim. No que diz respeito
a DIRFs do executado o pedido resta indeferido, tendo em vista que a mesma é uma garantia constitucional, que somente
pode ocorrer nas hipóteses de interesse público, conforme jurisprudência transcrita abaixo: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E
APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas
atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art.
139, IV, do CPC/2015, “desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais
medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades
da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de
suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza
ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por
conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando
dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de
regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo
pela instituição financeira das “suas operações ativas e passivas e serviços prestados” (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado,
excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de
sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível,
ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva,