TJBA 08/06/2022 / Doc. / 1660 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Cad 2/ Página 1660
Advogado: Jair Marcelo (OAB:BA37293)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8040316-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649)
REU: JAIR MARCELO
Advogado(s): JAIR MARCELO (OAB:BA37293)
DESPACHO
Vistos etc.
Chamo o feito a ordem nos seguintes termos:
A) Ciente da decisão inicial prolatada em sede de Agravo de Instrumento de ID 203275729, in verbis:
“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por considerá-lo deserto, nos termos da fundamentação acima.” Destaques originais.
B) em seguida, observa-se que adimplemento realizado pela parte demandada, ID 155123911, não corresponde a quitação total
do débito como assim determina o art. Art. 3º, §2º do Decreto Lei nº 911/69, assim como constante no documento, beneficiário
final diverso do demandado. Nesse passo, resta ainda materializada a mora contratual:
É o entendimento:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO. DEFERIDA A LIMINAR DE
BUSCA E APREENSÃO DO BEM. PURGA NÃO REALIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TORNANDO DEFINITIVA A
LIMINAR DEFERIDA. INCONFORMISMO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O prazo para purga da mora, com vistas à restituição do bem, explicitado no art. 3º, parágrafo
primeiro, da lei especial que rege a matéria, é de apenas cinco dias. 2. In casu, o réu-apelante quedou-se inerte quanto à purga
da mora, conforme reconhecido na decisão de fls. 72, porquanto, enquanto o valor do débito que lhe fora imputado alcançava o
montante de R$51.365,51, ofereceu em depósito o valor de R$15.318,91. 3. Segundo entendimento do STJ, não mais se admite
purgação da mora, em ação de busca e apreensão, após decorrido o prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, em
virtude da edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. 4. Portanto, o devedor terá,
única e exclusivamente o prazo de cinco dias para pagar a integralidade do débito remanescente, com base nos valores apresentados pelo credor, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Caso contrário, a propriedade e posse do bem passam
a ser do credor fiduciário. 5. O lastro probatório carreado aos autos não evidencia o pagamento da integralidade das parcelas,
relativamente ao contrato de financiamento celebrado com a instituição recorrida. 6. No caso concreto, a dívida deveria ter sido
integralmente paga, no prazo de cinco dias, após a execução da medida liminar ocorrida em 17/03/2017, o que, repise-se, não
restou comprovado nos autos da presente ação. 7. Desta forma, foi realizada a venda extrajudicial do veículo e, tendo em vista as
despesas decorrentes da sua apreensão, o valor arrecadado não foi suficiente para quitar a dívida. 8. O recorrente aduz que as
partes compuseram um acordo extrajudicial, mas não comprovou de forma efetiva que com o pagamento de fls. 149 estar-se-ia
dando a quitação integral do débito. 9. Ou seja, na presente demanda o réu efetivamente não purgou a mora, razão pela qual, a
sentença deve ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00019567720168190069, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 10/02/2022,
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)”. Destacamos.
C) Seguindo tese firmada pelo STJ sob o tema nº 1.040, verifica-se que manifestação da parte demandada fora apresentada
prematuramente, ou seja, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão que sobejou infrutífero.
Dessa forma, inexiste justa causa processual para análise de suas razões.
Nessa linha, em hipótese assemelhada:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO
ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca
e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.