TJBA 27/06/2022 / Doc. / 1390 / CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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É o relatório. Decido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto sob a égide da predita Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil, cujas
disposições regulamentam, especificamente, os casos de utilização dessa modalidade recursal.
Ocorre que, no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à
imposição de multa, como a debatida nos fólios, conforme se dessume de seu art. 1.015, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento
do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas.
No caso vertente, da simples leitura da decisão objurgada, verifica-se que a Magistrada apenas reconheceu o descumprimento
da determinação anteriormente proferida, estabelecendo, na oportunidade, a aplicação da multa consignada, tratando-se, por
óbvio, da efetivação da medida e, portanto, irrecorrível.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA
DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que fixa multa diária, não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso.
Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do
NCPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70079680625, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 01/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. DESCABIMENTO DO RECURSO. ROL DE HIPÓTESES DE
CABIMENTO DO AGRAVO TAXATIVO. Com o advento no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento estão previstas em “numerus clausus” (art. 1.015). Interposto contra decisão que não consta
do taxativo rol previsto no novel diploma processual, qual seja, fixação de multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, resta ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074225731, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Ana Paula Dalbosco, Julgado em 14/07/2017).
Assim, in casu, a utilização do Agravo de Instrumento se revela manifestamente inapropriada, atraindo, portanto, a incidência
do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível:
“ Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;”
Ex positis, em aderência à linha intelectiva externada, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE
SEGUIMENTO.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de junho de 2022.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA
0500875-85.2019.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcia Cristina Lima De Jesus
Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407-A)
Apelante: Marisa Lima Carvalho Silva
Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407-A)