TJBA 04/07/2022 / Doc. / 1980 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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preventivas, passo a análise dos presentes autos. A prisão preventiva dos então investigados Joabson Bispo Silva, Jesiel Miranda Campos, Renato Souza de Jesus, Marcio de Jesus Souza, Danilo Souza Alves, Mateus Tomáz Reis, Cleber Almeida Santos,
Carlos Eduardo Santos Sampaio, Gênesis Pinheiro Santos, Jefferson Nascimento de Oliveira, Erisvan Roberto Santos Santana,
Luciana Silva Santos, Felipe Carvalho Menezes, Everton dos Santos Santana, Israel Souza Santos, Luciano dos Santos Almeida,
Edvaldo Costa dos Santos, Guilherme Santos Torres, Darlan de Oliveira Borges, Sidney Alves de Oliveira, Robson Oliveira Silva,
Ayan Carlos Silva Ribeiro, José Carlos Silva Ribeiro, Erisvan Cruz Sales, Viviane Almeida Santos e Ivone Novaes Lima, foi decretada conforme decisão de fls. 107/110 dos autos de nº 0302238-73.2017.8.05.0141. O Ministério Público denunciou, às fls.
02/60 dos presentes autos, os acusados SANDRO SANTOS QUEIROZ, JOABSON BISPO SILVA, RENATO SOUZA DE JESUS,
CLEBER ALMEIDA SANTOS, GÊNESIS PINHEIRO SANTOS, DANILO SOUZA ALVES, MATEUS TOMÁZ REIS, CARLOS EDUARDO SANTOS SAMPAIO, JEFFERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUCIANA SILVA SANTOS, FELIPE CARVALHO MENEZES, EVERTON DOS SANTOS SANTANA, LUCIANA DOS SANTOS ALMEIDA, GUILHERME SANTOS TORRES, VIVIANE
ALMEIDA SANTOS, IVONE NOVAES LIMA, SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA, AYAN CARLOS BORGES SANTOS, JOSÉ CARLOS SILVA RIBEIRO, ERISVAN CRUZ SALES e LUCIVALDO ALMEIDA SANTOS pela prática dos crimes previstos nos arts. 33,
caput, c/c art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, V e VI da Lei nº 11.343/2006, e do art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013,
todos em concurso material, sendo que em relação aos dois primeiros denunciados a imputação foi acrescida do parágrafo 3º do
art. 2º da Lei 12.850/2013. Por meio da decisão proferida na audiência do dia 10/03/2021, termo de fls. 2703/2704, foi determinada a separação do processo em relação aos réus SANDRO SANTOS QUEIROZ, IVONE NOVAES LIMA, AYAN CARLOS
BORGES SANTOS e MATEUS TOMAZ REIS, razão pela qual a presente análise não irá contemplar estes réus, a qual será realizada nos autos desmembrados 0501707-93.2021.805.0001. Os investigados JESIEL MIRANDA CAMPOS, MÁRCIO DE JESUS SOUZA, ISRAEL SOUZA SANTOS, EDVALDO COSTA DOS SANTOS FILHO, DARLAN DE OLIVEIRA BORGES, ROBSON
OLIVEIRA SILVA e JOSEILTON DE JESUS SANTOS, que tiveram suas prisões preventivas decretadas na decisão de fls. 107/110
dos autos de nº 0302238-73.2017.8.05.0141, deixaram de ser denunciados pelo MP, que entendeu não haver nos autos indícios
do cometimento de delitos no período investigado e/ou elementos comprovando a pertinência dos mesmos na organização criminosa. Destes, os investigados Israel, Edvaldo, Darlan e Robson tiveram suas prisões revogadas/relaxadas, respectivamente,
em 04/06/2019 (fl. 15 dos autos 0523315-21.2019.8.05.0001); em 07/05/2018, em 11/04/2019 e em 13/07/2018 (fls. 672/676, 780
e 701 dos autos 0302238-73.2017.8.05.0141), enquanto que Jesiel, Márcio e Erisvan não tiveram suas prisões preventivas efetivadas, sendo que, em decisão de fls. 2050/2053 destes autos principais (0308775-83.2018.8.05.0001), os mesmos tiveram
seus decretos preventivos revogados. O denunciado ERISVAN CRUZ SALES teve sua prisão revogada em 01/02/2018, conforme decisão de fl.446 (0302238-73.2017.8.05.0141), mas tratou-se de um lapso, pois quem fora posto em liberdade foi o acusado
Erisvan Roberto Santos Santana. Para sanar essa inconsistência, ERISVAN CRUZ SALES teve a liberdade provisória concedida
às fls. 2397/2398 destes autos. A denunciada LUCIANA SILVA SANTOS teve sua prisão preventiva convertida em prisão domiciliar em 19/04/2019 conforme decisão de fls. 38/40 do processo n° 0517454-54.2019.8.05.0001. Em relação aos demais denunciados, observa-se que os mandados de prisão expedidos em desfavor de CLEBER ALMEIDA SANTOS, CARLOS EDUARDO
SANTOS SAMPAIO, LUCIANO DOS SANTOS ALMEIDA, VIVIANE ALMEIDA SANTOS, JEFFERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS SILVA RIBEIRO foram cumpridos em 26/12/2017, conforme ofício de fls. 253/288 dos autos 030223873.2017.8.05.0141, sendo que, no dia 10/07/2020, os mesmos tiveram a liberdade provisória concedida, consoante decisão de
fls. 2240/2245 destes autos. Os réus GUILHERME SANTOS TORRES, DANILO SOUZA ALVES e SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA
tiveram os mandados de prisão cumpridos em 21/12/2017, conforme ofício de fls. 248/252 dos mesmos autos, sendo que obtiveram a liberdade provisória no dia 10/07/2020, de acordo com a decisão de fls. 2240/2245 destes autos. Por fim, FELIPE CARVALHO MENEZES e EVERTON DOS SANTOS SANTANA tiveram os seus mandados de prisão cumpridos em 24/01/2018 (fls.
384/390) e 25/05/2018 (conforme informação do SISDEPEN), respectivamente, sendo que, no dia 10/07/2020, FELIPE teve a
liberdade provisória concedida, consoante decisão de fls. 2240/2245 destes autos. Os acusados JOABSON BISPO SILVA e RENATO SOUZA DE JESUS encontram-se foragidos, sendo que nestes autos foram citados por edital e, posteriormente, tiveram,
na forma do art. 366 do CPP, suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, além de ter sido redecretada as suas prisões
preventivas, desta feita sob o fundamento do asseguramento da aplicação da lei penal, de acordo com a decisão de fls. 1481/1482.
Na decisão de fls. 2050/2053, foram observadas inconsistências quanto à situação prisional do denunciado LUCIVALDO ALMEIDA SANTOS, sendo que não foi localizada a decisão que decretou a sua prisão preventiva, mesmo encontrando-se preso desde
o dia 23/12/2017 por força do Inquérito - BO-17-06531 - o qual se encontra encartado nestes autos -, quando foi preso em flagrante. Vê-se que a serventia expediu ofício à fl. 2081 solicitando informações acerca do réu Lucivaldo junto a 7ª Coorpin de
Ilhéus, tendo sido as mesmas prestadas às fls. 2235/2239 informando que não existia ocorrência naquela unidade, contudo verificava ter havido um caso na 1ª DT de Jequié, o que ensejou a expedição de novo ofício (fls. 2767/2768) para que a referida
unidade informasse qual inquérito se originou a partir da ocorrência lá lavrada através do BO-17-06531, remetendo cópia do
mesmo a este juízo de modo a permitir que se tomasse conhecimento da existência de outra ação penal ou prisão em desfavor
do réu Lucivaldo Almeida Santos. Verifica-se, entretanto, haver petição do acusado Lucivaldo à fl.3112, na qual requereu a mudança do seu endereço, donde se vê que encontra-se em liberdade, sendo desnecessária diligências para verificar sua situação
prisional nestes autos. Relativamente ao réu GÊNESIS PINHEIRO DOS SANTOS, foi verificado à fl. 2776 que o mandado de
prisão expedido em seu desfavor foi devidamente cumprido. Em consulta ao SIAPEN foi observado que o mesmo encontrava-se
preso por força de mandado de prisão expedido pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Jequié/BA, no processo de nº 050083988.2018.8.05.0141. Após consulta ao processo criminal através do SAJ, verificou-se que a sua prisão por aquele juízo se manteve até o dia 05/03/2021, quando foi posto em liberdade em razão de sua absolvição, momento em que começou a contar o seu
tempo de prisão provisória pelo mandado de prisão expedido por esta especializada. O presente processo encontra-se com a
instrução processual finalizada, estando pendentes a apresentação das alegações finais dos réus Erisvan Cruz Sales e Everton
dos Santos Santana. Verifico que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da
decisão que decretou a prisão domiciliar da denunciada LUCIANA SILVA SANTOS, bem como a segregação preventiva dos
acusados JOABSON BISPO SILVA e RENATO SOUZA DE JESUS, ainda mais por encontrarem-se eles foragidos, e do acusado
GÊNESIS PINHEIRO SANTOS, razão pela qual MANTENHO as suas prisões, devendo-se registrar que oportunamente nova